main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010720-72.2016.4.02.0000 00107207220164020000

Ementa
Nº CNJ : 0010720-72.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010720-6) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : ES013791 - MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES E OUTROS RÉU : JOSE SALOTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01239426920154025006) EME NTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. D OMICÍLIO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO. 1. Conflito negativo de competência nos autos da ação de execução fundada em título e xtrajudicial ajuizada pela OAB/ES. 2. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, a inda, de situação dos bens a ela sujeitos. 3. O município de Serra/ES era o domicílio original do executado indicado pelo credor na petição inicial e, após a diligência negativa realizada por Oficial de Justiça, a OAB/ES p eticionou informando novo endereço do devedor, em Vitória-ES. 4. A competência territorial é relativa, determinada no momento em que a ação é proposta, razão pela qual não enseja a mudança de competência o fornecimento de outro endereço pelo exequente. Fixada a competência, aplica-se o princípio da perpetuação da competência, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 5. Conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra-ES.

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão