TRF2 0010720-72.2016.4.02.0000 00107207220164020000
Nº CNJ : 0010720-72.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010720-6) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : ES013791 - MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES
E OUTROS RÉU : JOSE SALOTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01239426920154025006) EME NTA CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. D OMICÍLIO DO
DEVEDOR. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO. 1. Conflito negativo de competência nos
autos da ação de execução fundada em título e xtrajudicial ajuizada pela
OAB/ES. 2. A execução fundada em título extrajudicial será processada
perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio
do executado, de eleição constante do título ou, a inda, de situação dos
bens a ela sujeitos. 3. O município de Serra/ES era o domicílio original
do executado indicado pelo credor na petição inicial e, após a diligência
negativa realizada por Oficial de Justiça, a OAB/ES p eticionou informando
novo endereço do devedor, em Vitória-ES. 4. A competência territorial é
relativa, determinada no momento em que a ação é proposta, razão pela qual
não enseja a mudança de competência o fornecimento de outro endereço pelo
exequente. Fixada a competência, aplica-se o princípio da perpetuação da
competência, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário
ou alterarem a competência absoluta. 5. Conheço do conflito para declarar
a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra-ES.
Ementa
Nº CNJ : 0010720-72.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010720-6) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : ES013791 - MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES
E OUTROS RÉU : JOSE SALOTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01239426920154025006) EME NTA CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. D OMICÍLIO DO
DEVEDOR. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO. 1. Conflito negativo de competência nos
autos da ação de execução fundada em título e xtrajudicial ajuizada pela
OAB/ES. 2. A execução fundada em título extrajudicial será processada
perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio
do executado, de eleição constante do título ou, a inda, de situação dos
bens a ela sujeitos. 3. O município de Serra/ES era o domicílio original
do executado indicado pelo credor na petição inicial e, após a diligência
negativa realizada por Oficial de Justiça, a OAB/ES p eticionou informando
novo endereço do devedor, em Vitória-ES. 4. A competência territorial é
relativa, determinada no momento em que a ação é proposta, razão pela qual
não enseja a mudança de competência o fornecimento de outro endereço pelo
exequente. Fixada a competência, aplica-se o princípio da perpetuação da
competência, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário
ou alterarem a competência absoluta. 5. Conheço do conflito para declarar
a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra-ES.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão