TRF2 0010725-25.2013.4.02.5101 00107252520134025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA. REGIME
ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AFRMM. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LEI
Nº 10.893/2004. PORTARIA 72/2008 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo
a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem
razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado,
o v. acórdão impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que
resta comprovado que os débitos discutidos no presente writ originaram-se de
importação beneficiada pelo REPETRO e, na medida em que o citado regime impõe
a suspensão de todos os tributos incidentes na importação, está evidenciada
a ilegitimidade da cobrança, eis que, à vista dos documentos juntados aos
autos, à época dos fatos narrados, estava em vigor a IN-RFB nº 844, de
09/05/2008 (posteriormente revogada pela IN-RFB nº 1.415, de 04/12/2013),
que dispunha sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação
e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das
jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), cujo o art. 4º conferia
ao importador de equipamentos destinados àquelas atividades a suspensão
da exigência de tributos incidentes sobre a importação dos equipamentos,
caso atendessem as exigências específicas da lei e, no caso, o exame da
documentação carreada aos autos revelou o preenchimento dos requisitos
necessários à obtenção do benefício fiscal. 4. Insubsistentes, portanto, os
argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão embargado não incorreu
em omissão e contradição, como alegado. 5. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer
uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA. REGIME
ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AFRMM. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LEI
Nº 10.893/2004. PORTARIA 72/2008 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo
a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem
razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado,
o v. acórdão impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que
resta comprovado que os débitos discutidos no presente writ originaram-se de
importação beneficiada pelo REPETRO e, na medida em que o citado regime impõe
a suspensão de todos os tributos incidentes na importação, está evidenciada
a ilegitimidade da cobrança, eis que, à vista dos documentos juntados aos
autos, à época dos fatos narrados, estava em vigor a IN-RFB nº 844, de
09/05/2008 (posteriormente revogada pela IN-RFB nº 1.415, de 04/12/2013),
que dispunha sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação
e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das
jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), cujo o art. 4º conferia
ao importador de equipamentos destinados àquelas atividades a suspensão
da exigência de tributos incidentes sobre a importação dos equipamentos,
caso atendessem as exigências específicas da lei e, no caso, o exame da
documentação carreada aos autos revelou o preenchimento dos requisitos
necessários à obtenção do benefício fiscal. 4. Insubsistentes, portanto, os
argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão embargado não incorreu
em omissão e contradição, como alegado. 5. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer
uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA