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Jurisprudência


TRF2 0010725-25.2013.4.02.5101 00107252520134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AFRMM. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LEI Nº 10.893/2004. PORTARIA 72/2008 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado, o v. acórdão impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que resta comprovado que os débitos discutidos no presente writ originaram-se de importação beneficiada pelo REPETRO e, na medida em que o citado regime impõe a suspensão de todos os tributos incidentes na importação, está evidenciada a ilegitimidade da cobrança, eis que, à vista dos documentos juntados aos autos, à época dos fatos narrados, estava em vigor a IN-RFB nº 844, de 09/05/2008 (posteriormente revogada pela IN-RFB nº 1.415, de 04/12/2013), que dispunha sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), cujo o art. 4º conferia ao importador de equipamentos destinados àquelas atividades a suspensão da exigência de tributos incidentes sobre a importação dos equipamentos, caso atendessem as exigências específicas da lei e, no caso, o exame da documentação carreada aos autos revelou o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício fiscal. 4. Insubsistentes, portanto, os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão e contradição, como alegado. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA