TRF2 0010727-97.2010.4.02.5101 00107279720104025101
TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI
1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO
A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS -
TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1- Para os recolhimentos
efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou
a 3ª conversão. 2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos
ditos juros remuneratórios. Então, ter-se-á um valor consolidado formado
pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros
remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento
oportuno (momento da conversão em ações na AGE de conversão), deverá sofrer
a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu
depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da
citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.;
e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na
data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o
dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes
da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora
e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3. A partir
do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003,
vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de
qualquer outro índice de correção monetária. 4 - Restando configurada
a procedência total do pedido, são devidos honorários advocatícios. 5 -
Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora parcialmente provida,
para dar integral provimento ao pedido do autor e dar parcial provimento ao
pedido de honorários. Apelação da ré e remessa necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI
1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO
A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS -
TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1- Para os recolhimentos
efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou
a 3ª conversão. 2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos
ditos juros remuneratórios. Então, ter-se-á um valor consolidado formado
pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros
remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento
oportuno (momento da conversão em ações na AGE de conversão), deverá sofrer
a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu
depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da
citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.;
e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na
data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o
dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes
da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora
e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3. A partir
do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003,
vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de
qualquer outro índice de correção monetária. 4 - Restando configurada
a procedência total do pedido, são devidos honorários advocatícios. 5 -
Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora parcialmente provida,
para dar integral provimento ao pedido do autor e dar parcial provimento ao
pedido de honorários. Apelação da ré e remessa necessária improvidas.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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