TRF2 0010728-79.2015.4.02.5110 00107287920154025110
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVERSÃO DEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 25, INCISO I, DA LEI N.º 8.112/1990. NULIDADE DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade de
anulação do ato de aposentadoria por invalidez do autor, servidor público
civil, e do pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas, uma vez
que lhe foi deferida, na seara administrativa, a sua reversão ao cargo a
nteriormente ocupado. 2. Da leiura do art. 25 da Lei n.º 8.112/1990, extrai-se
que a reversão é admissível em duas hipóteses, a saber: (i) quando não mais
presentes os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez do servidor,
ou seja, quando o servidor houver readquirido a sua capacidade laborativa;
e (ii) no interesse da A dministração, quando a aposentadoria tiver sido
voluntária. 3. O ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza
das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa
categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum,
isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário,
a qual, como também é d e trivial sabença, compete àquele que alega a
nulidade do ato administrativo. 4. In casu, porém, da análise dos autos,
não se visualizam elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o
afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade
do ato de aposentadoria aqui alvejada. Com efeito, os laudos adunados pelo
demandante não se prestam a desconstiuir os fundamentos da aposentadoria cuja
anulação ora se pleiteia, porquanto restringem-se a atestar que, na época
em elaborados, o autor gozava de plena capacidade labrativa, não ensejando
a conclusão de que as razões que fundamentaram o ato de apsoentadoria eram
inexistentes. 5. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, o ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Vigendo
no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento do
juiz, do qual decorrem não só a essencialidade, mas também a vinculação
do magistrado ao elemento probatório, impõe-se o encargo de comprovar o
fato alegado a quem aproveita o seu reconhecimento, a t eor do estatuído no
art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015(CPC/15). 6. O
egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07,
no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 15 de
agosto de 2016, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no 1 percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85,
§ 11, do CPC/15, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da aludida
verba, por força da concessão do b enefício da gratuidade de justiça, a teor
do estatuído no art. 98, § 3.º, do CPC/15. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVERSÃO DEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 25, INCISO I, DA LEI N.º 8.112/1990. NULIDADE DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade de
anulação do ato de aposentadoria por invalidez do autor, servidor público
civil, e do pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas, uma vez
que lhe foi deferida, na seara administrativa, a sua reversão ao cargo a
nteriormente ocupado. 2. Da leiura do art. 25 da Lei n.º 8.112/1990, extrai-se
que a reversão é admissível em duas hipóteses, a saber: (i) quando não mais
presentes os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez do servidor,
ou seja, quando o servidor houver readquirido a sua capacidade laborativa;
e (ii) no interesse da A dministração, quando a aposentadoria tiver sido
voluntária. 3. O ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza
das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa
categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum,
isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário,
a qual, como também é d e trivial sabença, compete àquele que alega a
nulidade do ato administrativo. 4. In casu, porém, da análise dos autos,
não se visualizam elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o
afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade
do ato de aposentadoria aqui alvejada. Com efeito, os laudos adunados pelo
demandante não se prestam a desconstiuir os fundamentos da aposentadoria cuja
anulação ora se pleiteia, porquanto restringem-se a atestar que, na época
em elaborados, o autor gozava de plena capacidade labrativa, não ensejando
a conclusão de que as razões que fundamentaram o ato de apsoentadoria eram
inexistentes. 5. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, o ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Vigendo
no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento do
juiz, do qual decorrem não só a essencialidade, mas também a vinculação
do magistrado ao elemento probatório, impõe-se o encargo de comprovar o
fato alegado a quem aproveita o seu reconhecimento, a t eor do estatuído no
art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015(CPC/15). 6. O
egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07,
no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 15 de
agosto de 2016, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no 1 percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85,
§ 11, do CPC/15, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da aludida
verba, por força da concessão do b enefício da gratuidade de justiça, a teor
do estatuído no art. 98, § 3.º, do CPC/15. 7. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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