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Jurisprudência


TRF2 0010728-79.2015.4.02.5110 00107287920154025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVERSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 25, INCISO I, DA LEI N.º 8.112/1990. NULIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade de anulação do ato de aposentadoria por invalidez do autor, servidor público civil, e do pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas, uma vez que lhe foi deferida, na seara administrativa, a sua reversão ao cargo a nteriormente ocupado. 2. Da leiura do art. 25 da Lei n.º 8.112/1990, extrai-se que a reversão é admissível em duas hipóteses, a saber: (i) quando não mais presentes os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez do servidor, ou seja, quando o servidor houver readquirido a sua capacidade laborativa; e (ii) no interesse da A dministração, quando a aposentadoria tiver sido voluntária. 3. O ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual, como também é d e trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo. 4. In casu, porém, da análise dos autos, não se visualizam elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade do ato de aposentadoria aqui alvejada. Com efeito, os laudos adunados pelo demandante não se prestam a desconstiuir os fundamentos da aposentadoria cuja anulação ora se pleiteia, porquanto restringem-se a atestar que, na época em elaborados, o autor gozava de plena capacidade labrativa, não ensejando a conclusão de que as razões que fundamentaram o ato de apsoentadoria eram inexistentes. 5. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Vigendo no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento do juiz, do qual decorrem não só a essencialidade, mas também a vinculação do magistrado ao elemento probatório, impõe-se o encargo de comprovar o fato alegado a quem aproveita o seu reconhecimento, a t eor do estatuído no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015(CPC/15). 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 15 de agosto de 2016, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no 1 percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da aludida verba, por força da concessão do b enefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, § 3.º, do CPC/15. 7. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 15/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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