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Jurisprudência


TRF2 0010732-86.2016.4.02.0000 00107328620164020000

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. I - Se, no aspecto da necessidade da prisão preventiva, o presente repete "writ" anterior, ainda não julgado ( autos nº 2016.00.00.009964-7), prejudicada está a sua análise. II - Caracterizado o excesso injustificado do tempo da prisão cautelar, na medida em que o inquérito que apura delitos que não foram praticados sem violência ou grave ameaça perdura por aproximadamente 3 (três) meses, e ainda encontram-se pendentes de cumprimento ou adoção, diligências requeridas pela acusação, e sem o relatório final da autoridade policial, deve ser deferida parcialmente a ordem para assegurar a liberdade provisória das pacientes, observadas as cautelas dos incisos I e III do art. 319 do C ódigo de Processo Penal. I II - "Writ" parcialmente conhecido. I V - Ordem parcialmente deferida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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