TRF2 0010740-48.2000.4.02.5101 00107404820004025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE ATIVOS
SOCIETÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. BEM IMÓVEL GRAVADO COM RESERVA
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. OMISSÃO. RECONHECIDA. SEM EFEITOS
INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. 1. Alega a sociedade embargante Interunion
Holding S/A que o acórdão foi omisso deixando de apreciar a aprovação da
transferência do controle acionário da Interunion Capitalização S/A para
a BBC Ltda. pelo Superintendente da SUSEP, por meio da Portaria nº 291
de 1997. 2. Reconhece-se a omissão ventilada, na medida em que o acórdão
realmente não tratou especificamente sobre tal ponto, mas a complementação do
julgado não implicará modificação da conclusão a que chegou esse colegiado. A
aprovação da transferência do controle acionário pelo Superintendente da
SUSEP na Portaria nº 291, publicada em 06/11/1997, não enseja aprovação
tácita da permuta do imóvel situado na Av. Delfim Moreira, uma vez que, a
autorização para transferência do referido imóvel, gravado com reserva técnica
deveria ter sido prévia, expressa e exarada por autoridade diversa daquela
que aprovou a transferência do controle acionário. 3. Aduziu a sociedade
embargante que o acórdão embargado foi contraditório, pois reconheceu a
nulidade do contrato de permuta, porém, conservou o negócio jurídico no
que tange a transferência dos ativos em favor da Interunion Capitalização
S/A. 4. O acórdão tem inteireza lógica e se fez claro ao consignar incidenter
tantum que apenas a cláusula que previu a permuta do referido imóvel gravado
com reserva técnica era nula. Sua conclusão não precisaria de outro apoio
além da premissa adotada. 5. Os embargos de declaração interpostos pelo
liquidante da Interunion Capitalização S/A devem ser parcialmente providos,
a fim de esclarecer que a verba honorária deve ser paga pro rata, ou seja,
um terço para o patrono de cada um dos apelantes. 6. Embargos de declaração
da Interunion Holding S/A parcialmente providos apenas para suprir a omissão
verificada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Recurso do
liquidante a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE ATIVOS
SOCIETÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. BEM IMÓVEL GRAVADO COM RESERVA
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. OMISSÃO. RECONHECIDA. SEM EFEITOS
INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. 1. Alega a sociedade embargante Interunion
Holding S/A que o acórdão foi omisso deixando de apreciar a aprovação da
transferência do controle acionário da Interunion Capitalização S/A para
a BBC Ltda. pelo Superintendente da SUSEP, por meio da Portaria nº 291
de 1997. 2. Reconhece-se a omissão ventilada, na medida em que o acórdão
realmente não tratou especificamente sobre tal ponto, mas a complementação do
julgado não implicará modificação da conclusão a que chegou esse colegiado. A
aprovação da transferência do controle acionário pelo Superintendente da
SUSEP na Portaria nº 291, publicada em 06/11/1997, não enseja aprovação
tácita da permuta do imóvel situado na Av. Delfim Moreira, uma vez que, a
autorização para transferência do referido imóvel, gravado com reserva técnica
deveria ter sido prévia, expressa e exarada por autoridade diversa daquela
que aprovou a transferência do controle acionário. 3. Aduziu a sociedade
embargante que o acórdão embargado foi contraditório, pois reconheceu a
nulidade do contrato de permuta, porém, conservou o negócio jurídico no
que tange a transferência dos ativos em favor da Interunion Capitalização
S/A. 4. O acórdão tem inteireza lógica e se fez claro ao consignar incidenter
tantum que apenas a cláusula que previu a permuta do referido imóvel gravado
com reserva técnica era nula. Sua conclusão não precisaria de outro apoio
além da premissa adotada. 5. Os embargos de declaração interpostos pelo
liquidante da Interunion Capitalização S/A devem ser parcialmente providos,
a fim de esclarecer que a verba honorária deve ser paga pro rata, ou seja,
um terço para o patrono de cada um dos apelantes. 6. Embargos de declaração
da Interunion Holding S/A parcialmente providos apenas para suprir a omissão
verificada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Recurso do
liquidante a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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