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Jurisprudência


TRF2 0010741-42.2014.4.02.5101 00107414220144025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. FUSEX. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. POSSIBILIDADE.SUS. 1. A sentença concedeu a segurança para que a União, solidariamente com a autoridade chefe do SAMMED/FUSEX, forneça ao impetrante o tratamento domiciliar adequado ao seu quadro clínico, bem como o acompanhamento de fisioterapia motora e respiratória cinco vezes na semana e de fonoaudiologia três vezes na semana, e medicamentos, insumos e material hospitalar, fundada nos benefícios do home care para a saúde do paciente e do direito constitucional à saúde integral. 2. A instrução probatória não deixa dúvidas sobre a necessidade do impetrante de usufruir dos serviços de Home Care, inclusive pela recomendação exarada no Hospital Central do Exército, e laudos emitidos pela Medical Home Care, de fevereiro/2014, atestando a incapacidade do impetrante de mobilizar-se e a necessidade de receber atendimento fisioterápico em casa. 3. O atendimento domiciliar é inerente ao contrato pactuado entre o autor e o Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, segundo as Portarias n. 653/2005 e 48/2008 do Ministério da Defesa, ea existência de cláusula limitadora desse serviço ofende a finalidade básica do contrato, quando forem imprescindíveis à saúde do segurado. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA Juiz Federal Convocado 1

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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