TRF2 0010741-42.2014.4.02.5101 00107414220144025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. FUSEX. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME
CARE. POSSIBILIDADE.SUS. 1. A sentença concedeu a segurança para que a
União, solidariamente com a autoridade chefe do SAMMED/FUSEX, forneça ao
impetrante o tratamento domiciliar adequado ao seu quadro clínico, bem como
o acompanhamento de fisioterapia motora e respiratória cinco vezes na semana
e de fonoaudiologia três vezes na semana, e medicamentos, insumos e material
hospitalar, fundada nos benefícios do home care para a saúde do paciente e do
direito constitucional à saúde integral. 2. A instrução probatória não deixa
dúvidas sobre a necessidade do impetrante de usufruir dos serviços de Home
Care, inclusive pela recomendação exarada no Hospital Central do Exército,
e laudos emitidos pela Medical Home Care, de fevereiro/2014, atestando
a incapacidade do impetrante de mobilizar-se e a necessidade de receber
atendimento fisioterápico em casa. 3. O atendimento domiciliar é inerente ao
contrato pactuado entre o autor e o Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, segundo
as Portarias n. 653/2005 e 48/2008 do Ministério da Defesa, ea existência de
cláusula limitadora desse serviço ofende a finalidade básica do contrato,
quando forem imprescindíveis à saúde do segurado. Precedentes. 4. Apelação
e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016. assinado eletronicamente (lei
nº 11.419/2006) ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA Juiz Federal Convocado 1
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. FUSEX. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME
CARE. POSSIBILIDADE.SUS. 1. A sentença concedeu a segurança para que a
União, solidariamente com a autoridade chefe do SAMMED/FUSEX, forneça ao
impetrante o tratamento domiciliar adequado ao seu quadro clínico, bem como
o acompanhamento de fisioterapia motora e respiratória cinco vezes na semana
e de fonoaudiologia três vezes na semana, e medicamentos, insumos e material
hospitalar, fundada nos benefícios do home care para a saúde do paciente e do
direito constitucional à saúde integral. 2. A instrução probatória não deixa
dúvidas sobre a necessidade do impetrante de usufruir dos serviços de Home
Care, inclusive pela recomendação exarada no Hospital Central do Exército,
e laudos emitidos pela Medical Home Care, de fevereiro/2014, atestando
a incapacidade do impetrante de mobilizar-se e a necessidade de receber
atendimento fisioterápico em casa. 3. O atendimento domiciliar é inerente ao
contrato pactuado entre o autor e o Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, segundo
as Portarias n. 653/2005 e 48/2008 do Ministério da Defesa, ea existência de
cláusula limitadora desse serviço ofende a finalidade básica do contrato,
quando forem imprescindíveis à saúde do segurado. Precedentes. 4. Apelação
e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016. assinado eletronicamente (lei
nº 11.419/2006) ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA Juiz Federal Convocado 1
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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