TRF2 0010742-33.2016.4.02.0000 00107423320164020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do laudo e do receituário emitidos pela médica
que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte
autora, ora agravada, é portadora de fibrose pulmonar idiopática, tendo sido
indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento NINTEDANIBE. Destacou-se
que a referida doença, quando não tratada, progride rapidamente e leva
à morte em um período de 3 (três) a 5 (cinco) anos do aparecimento dos
primeiros sintomas. Esclareceu-se, ainda, que o medicamento NINTEDANIBE
é o único que possui eficácia para tratamento da doença. 4 - Ademais,
de acordo com o parecer elaborado pela Câmara de Resolução de Litígios em
Saúde, ainda não há, para a fibrose pulmonar idiopática, nenhum Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas, elaborado pelo Ministério da Saúde,
tendo sido salientado que o medicamento pleiteado pela demanda originária,
já registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, é o
primeiro tratamento alvo para a enfermidade em questão, com a diminuição
da "progressão da doença por reduzir o declínio anual da função pulmonar,
o número de exacerbações agudas e aumento da sobrevida". 5 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo
de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade e do risco
de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 1 6 - Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do laudo e do receituário emitidos pela médica
que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte
autora, ora agravada, é portadora de fibrose pulmonar idiopática, tendo sido
indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento NINTEDANIBE. Destacou-se
que a referida doença, quando não tratada, progride rapidamente e leva
à morte em um período de 3 (três) a 5 (cinco) anos do aparecimento dos
primeiros sintomas. Esclareceu-se, ainda, que o medicamento NINTEDANIBE
é o único que possui eficácia para tratamento da doença. 4 - Ademais,
de acordo com o parecer elaborado pela Câmara de Resolução de Litígios em
Saúde, ainda não há, para a fibrose pulmonar idiopática, nenhum Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas, elaborado pelo Ministério da Saúde,
tendo sido salientado que o medicamento pleiteado pela demanda originária,
já registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, é o
primeiro tratamento alvo para a enfermidade em questão, com a diminuição
da "progressão da doença por reduzir o declínio anual da função pulmonar,
o número de exacerbações agudas e aumento da sobrevida". 5 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo
de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade e do risco
de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 1 6 - Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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