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Jurisprudência


TRF2 0010742-33.2016.4.02.0000 00107423320164020000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise dos autos, sobretudo do laudo e do receituário emitidos pela médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de fibrose pulmonar idiopática, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento NINTEDANIBE. Destacou-se que a referida doença, quando não tratada, progride rapidamente e leva à morte em um período de 3 (três) a 5 (cinco) anos do aparecimento dos primeiros sintomas. Esclareceu-se, ainda, que o medicamento NINTEDANIBE é o único que possui eficácia para tratamento da doença. 4 - Ademais, de acordo com o parecer elaborado pela Câmara de Resolução de Litígios em Saúde, ainda não há, para a fibrose pulmonar idiopática, nenhum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, elaborado pelo Ministério da Saúde, tendo sido salientado que o medicamento pleiteado pela demanda originária, já registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, é o primeiro tratamento alvo para a enfermidade em questão, com a diminuição da "progressão da doença por reduzir o declínio anual da função pulmonar, o número de exacerbações agudas e aumento da sobrevida". 5 - Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade e do risco de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 1 6 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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