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Jurisprudência


TRF2 0010742-67.2015.4.02.0000 00107426720154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RPV. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DOS REQUISITÓRIOS. 1. o STF não vem aceitando a compensação de débitos automática no bojo do próprio processo de execução dos julgados. É de se ressaltar que, ao apreciar Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, o Supremo modulou seus efeitos, dando sobrevida de 5 anos, a contar de 01.2016, ao regime especial de pagamento de precatórios. 2. As compensações são válidas, desde que realizadas até 25.03.2015 (data do julgamento da Questão de Ordem), após a qual não seria possível a quitação dos precatórios por tal modalidade. 3. O bloqueio temporário da emissão de requisitórios em ação cível, por motivo de condenação pecuniária em ação criminal, na qual a parte beneficiária seja ré, não representa mera compensação de débitos, mas sim reserva cautelar a fim de garantir que o prejuízo ao erário seja recomposto, caso a condenação penal transite em julgado. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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