TRF2 0010744-37.2015.4.02.0000 00107443720154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS
INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A
decisão agravada negou a gratuidade de justiça, pois as declarações de renda
apresentadas demonstram capacidade econômica do autor/agravante para arcar
com as despesas processuais. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de
miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode
o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficência
e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também,
se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou
familiares suficientes para convencer do justo enquadramento do autor (a)
na classe. Precedentes. 3. O agravante recebe valor líquido abaixo de três
salários mínimos, critério objetivo adotado neste Tribunal, e comprovou,
na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes
ao processo, na Justiça Federal, diante dos elevados gastos com energia
elétrica, gás, condomínio, telefonia móvel, telefonia fixa, TV a cabo,
internet e educação, entre outros. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS
INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A
decisão agravada negou a gratuidade de justiça, pois as declarações de renda
apresentadas demonstram capacidade econômica do autor/agravante para arcar
com as despesas processuais. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de
miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode
o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficência
e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também,
se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou
familiares suficientes para convencer do justo enquadramento do autor (a)
na classe. Precedentes. 3. O agravante recebe valor líquido abaixo de três
salários mínimos, critério objetivo adotado neste Tribunal, e comprovou,
na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes
ao processo, na Justiça Federal, diante dos elevados gastos com energia
elétrica, gás, condomínio, telefonia móvel, telefonia fixa, TV a cabo,
internet e educação, entre outros. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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