TRF2 0010748-40.2016.4.02.0000 00107484020164020000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSULINA, BOMBA
DE INFUSÃO E INSUMOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO
DA INDICAÇÃO DA MARCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - O
desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral,
não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos e
insumos necessários ao adequado tratamento da parte autora, ora agravada,
sobretudo porque a morosidade do trâmite burocrático não pode sobrepor-se
ao direito fundamental à saúde. Programas de saúde devem ser estabelecidos
para assistir aqueles que forem portadores de determinadas doenças e não
constituírem restrições ao acesso à saúde. 4 - Da detida análise dos autos,
sobretudo do formulário preenchido pela médica que a acompanha, vinculada
ao Instituto de Puericultura e Pediatria da Universidade Federal do Rio de
Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora
de diabetes neonatal, necessitando da insulina, da bomba de infusão e dos
insumos pleiteados na petição inicial para seu adequado tratamento através
da terapia com sistema de infusão contínua de insulina, tendo sido afirmado
que não há alternativa terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único
de Saúde - SUS. Destacou-se, ainda, que se a parte autora, ora agravada,
não for submetida ao tratamento médico, poderá evoluir para cetoacidose
diabética, com risco de edema cerebral e óbito. 5 - Ademais, de acordo
com o parecer elaborado pela Câmara de Resolução de Litígios em Saúde,
"como foi ressaltado que a medicação, o sistema e seus acessórios permitem
um 1 controle mais apurado em casos de pacientes diabéticos usuários de
insulina se comparado aos métodos convencionais de aplicações múltiplas de
insulina de perfis diversos, e que para esta lactente é a única solução para
a infusão de doses tão pequenas, cumpre esclarecer que a insulina pleiteada,
a bomba infusora e seus insumos podem configurar uma abordagem terapêutica
adequada". 6 - Diante do formulário preenchido pela médica que acompanha a
parte autora, ora agravada, e da gravidade da enfermidade, com possibilidade
de evolução para óbito, revela-se mais prudente, por ora, manter a decisão
que antecipou os efeitos da tutela. Durante a instrução probatória da demanda
originária, poderá ser ouvida a médica que acompanha a parte autora, ora
agravada, ou, ainda, ser determinada a realização de prova pericial, a fim
de se aferir, com a certeza necessária, a imprescindibilidade da insulina,
da bomba de infusão e dos insumos pleiteados. 7 - Verifica-se, portanto,
estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência,
quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a presença
de elementos que indicam a imprescindibilidade do tratamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade
e do risco de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 8 - Por
outro lado, assiste razão ao agravante quanto à alegação de impossibilidade
de indicação de marca, de modo que a existência da probabilidade do direito
não autoriza a especificação de marca do equipamento e dos insumos a serem
adquiridos pelo poder público, que deve observar as normas aplicáveis aos
procedimentos licitatórios, previstas, principalmente, na Lei nº 8.666/93,
a fim de que seja selecionada a proposta mais vantajosa para a administração
pública, permitindo ampla concorrência. Ademais, de acordo com o parecer
do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, da Secretaria de
Estado de Saúde, há, no mercado brasileiro, bomba infusora de insulina e
insumos de outras marcas, que podem ser utilizados com a mesma eficácia e
eficiência. 9 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSULINA, BOMBA
DE INFUSÃO E INSUMOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO
DA INDICAÇÃO DA MARCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - O
desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral,
não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos e
insumos necessários ao adequado tratamento da parte autora, ora agravada,
sobretudo porque a morosidade do trâmite burocrático não pode sobrepor-se
ao direito fundamental à saúde. Programas de saúde devem ser estabelecidos
para assistir aqueles que forem portadores de determinadas doenças e não
constituírem restrições ao acesso à saúde. 4 - Da detida análise dos autos,
sobretudo do formulário preenchido pela médica que a acompanha, vinculada
ao Instituto de Puericultura e Pediatria da Universidade Federal do Rio de
Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora
de diabetes neonatal, necessitando da insulina, da bomba de infusão e dos
insumos pleiteados na petição inicial para seu adequado tratamento através
da terapia com sistema de infusão contínua de insulina, tendo sido afirmado
que não há alternativa terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único
de Saúde - SUS. Destacou-se, ainda, que se a parte autora, ora agravada,
não for submetida ao tratamento médico, poderá evoluir para cetoacidose
diabética, com risco de edema cerebral e óbito. 5 - Ademais, de acordo
com o parecer elaborado pela Câmara de Resolução de Litígios em Saúde,
"como foi ressaltado que a medicação, o sistema e seus acessórios permitem
um 1 controle mais apurado em casos de pacientes diabéticos usuários de
insulina se comparado aos métodos convencionais de aplicações múltiplas de
insulina de perfis diversos, e que para esta lactente é a única solução para
a infusão de doses tão pequenas, cumpre esclarecer que a insulina pleiteada,
a bomba infusora e seus insumos podem configurar uma abordagem terapêutica
adequada". 6 - Diante do formulário preenchido pela médica que acompanha a
parte autora, ora agravada, e da gravidade da enfermidade, com possibilidade
de evolução para óbito, revela-se mais prudente, por ora, manter a decisão
que antecipou os efeitos da tutela. Durante a instrução probatória da demanda
originária, poderá ser ouvida a médica que acompanha a parte autora, ora
agravada, ou, ainda, ser determinada a realização de prova pericial, a fim
de se aferir, com a certeza necessária, a imprescindibilidade da insulina,
da bomba de infusão e dos insumos pleiteados. 7 - Verifica-se, portanto,
estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência,
quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a presença
de elementos que indicam a imprescindibilidade do tratamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade
e do risco de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 8 - Por
outro lado, assiste razão ao agravante quanto à alegação de impossibilidade
de indicação de marca, de modo que a existência da probabilidade do direito
não autoriza a especificação de marca do equipamento e dos insumos a serem
adquiridos pelo poder público, que deve observar as normas aplicáveis aos
procedimentos licitatórios, previstas, principalmente, na Lei nº 8.666/93,
a fim de que seja selecionada a proposta mais vantajosa para a administração
pública, permitindo ampla concorrência. Ademais, de acordo com o parecer
do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, da Secretaria de
Estado de Saúde, há, no mercado brasileiro, bomba infusora de insulina e
insumos de outras marcas, que podem ser utilizados com a mesma eficácia e
eficiência. 9 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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