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Jurisprudência


TRF2 0010751-86.2014.4.02.5101 00107518620144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Sustenta a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação dos artigos 82, Inciso IV, da Lei 8.078/1990 e artigo 5º, inciso I, da Lei 7.347/1985, art. 5º, inciso XXI, LV e artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 devendo ser declarado para efeito de prequestionamento da matéria. 2- Não houve, pois, qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma e, assim, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. Desse modo, se o acórdão violou o artigo 20, §§ 3º e 4º, 125, I, todos do CPC, o caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 3 - Acrescente-se que, mesmo quando voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores, devem os embargos de declaração observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. 4- Embargos de declaração a que nego provimento.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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