TRF2 0010752-80.2014.4.02.5001 00107528020144025001
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO BENEFÍCIO
AUXILÍO-DOENÇA. DEMANDA ANTERIOR. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS
DECORRENTES DO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NOVA AÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação do INSS
ao pagamento de indenização a título de dano moral, ao argumento de que
o dano teria sido causado pela cessação indevida, por várias ocasiões, do
benefício de auxilio doença, fato que gerou a necessidade de ajuizamento de
diversas ações judiciais. 2. Afastada a preliminar de negativa de prestação
jurisdicional e cerceamento de defesa, ante a extinção do processo pela
transação efetuada em demanda anterior. Inutilidade do deferimento e a
apreciação de prova testemunhal. O dano moral prescinde de comprovação. 3. Das
provas carreadas aos autos verifica-se que a transação foi realizada entre
as partes e homologada nos autos do processo 0007057-73.2011.4.02.5050,
ficando acordado que o autor renunciava a eventuais direitos decorrentes
dos mesmos fatos ou fundamentos que deu origem àquela ação. O deferimento e
cancelamento do benefício do auxílio-doença são baseados em exame pericial
efetuado em determinada data, por um médico especialista na patologia
apresentada. 4. O autor busca a reparação por suposto dano moral ocasionado
pelo cancelamento do benefício do auxílio-doença, uma vez que concedidos
e, posteriormente, cancelados injustamente. Tais questões foram objeto na
demanda em que o apelante transigiu, impossibilitando o ajuizamento de nova
ação para buscar condenação em indenização a títulos de tais fatos, pelos
quais manifestou renúncia. 5. Recurso de apelação não provido. a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 1 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO BENEFÍCIO
AUXILÍO-DOENÇA. DEMANDA ANTERIOR. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS
DECORRENTES DO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NOVA AÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação do INSS
ao pagamento de indenização a título de dano moral, ao argumento de que
o dano teria sido causado pela cessação indevida, por várias ocasiões, do
benefício de auxilio doença, fato que gerou a necessidade de ajuizamento de
diversas ações judiciais. 2. Afastada a preliminar de negativa de prestação
jurisdicional e cerceamento de defesa, ante a extinção do processo pela
transação efetuada em demanda anterior. Inutilidade do deferimento e a
apreciação de prova testemunhal. O dano moral prescinde de comprovação. 3. Das
provas carreadas aos autos verifica-se que a transação foi realizada entre
as partes e homologada nos autos do processo 0007057-73.2011.4.02.5050,
ficando acordado que o autor renunciava a eventuais direitos decorrentes
dos mesmos fatos ou fundamentos que deu origem àquela ação. O deferimento e
cancelamento do benefício do auxílio-doença são baseados em exame pericial
efetuado em determinada data, por um médico especialista na patologia
apresentada. 4. O autor busca a reparação por suposto dano moral ocasionado
pelo cancelamento do benefício do auxílio-doença, uma vez que concedidos
e, posteriormente, cancelados injustamente. Tais questões foram objeto na
demanda em que o apelante transigiu, impossibilitando o ajuizamento de nova
ação para buscar condenação em indenização a títulos de tais fatos, pelos
quais manifestou renúncia. 5. Recurso de apelação não provido. a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 1 2
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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