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Jurisprudência


TRF2 0010753-65.2014.4.02.5001 00107536520144025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - O autor objetiva, mediante o reconhecimento da sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a condenação do INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 545.237.284-5), desde a data da cessação indevida, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada aos autos do laudo pericial Juízo. - Em que pese o Perito do Juízo tenha afirmado que não lhe foi possível aferir a data do início das patologias que acometem o autor e a data de início da incapacidade, dessume-se dos documentos destacados que, quando da cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário, o autor ainda se encontrava, de fato, incapaz para o trabalho, sobretudo levando- se em conta natureza e a origem das patologias que o acometem, registre-se, na maior parte delas doenças crônicas e degenerativas (hipertensão arterial; seqüela de acidente vascular cerebral; fibrose e cirrose hepática - aguardando na lista de espera para transplante hepático e poliartrose nos joelhos, ombro direito e coluna lombar), além de transtorno misto ansioso depressivo (de origem genética e comportamental). - O autor faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez na data da juntada do Laudo Pericial do Juízo aos autos, tal seja, 11/06/2015, conforme requerido na peça inicial, levando-se em conta que o autor já conta atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos e possui baixo grau de instrução, o que demonstra que a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho é remotíssima. Desta maneira, em face da evidente incapacidade laborativa e da inexistência de uma real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, afigura-se correta a conversão do benefício de auxílio -doença em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS improvida e Remessa provida parcialmente. 1

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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