TRF2 0010753-65.2014.4.02.5001 00107536520144025001
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO. REMESSA
PROVIDA PARCIALMENTE. - O autor objetiva, mediante o reconhecimento da
sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a condenação do
INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário
(NB 545.237.284-5), desde a data da cessação indevida, com o pagamento
das parcelas atrasadas devidamente acrescidas de juros de mora e correção
monetária, bem como a conversão do referido benefício em aposentadoria por
invalidez, a partir da data de juntada aos autos do laudo pericial Juízo. -
Em que pese o Perito do Juízo tenha afirmado que não lhe foi possível aferir
a data do início das patologias que acometem o autor e a data de início da
incapacidade, dessume-se dos documentos destacados que, quando da cessação
do benefício de auxílio-doença previdenciário, o autor ainda se encontrava,
de fato, incapaz para o trabalho, sobretudo levando- se em conta natureza
e a origem das patologias que o acometem, registre-se, na maior parte delas
doenças crônicas e degenerativas (hipertensão arterial; seqüela de acidente
vascular cerebral; fibrose e cirrose hepática - aguardando na lista de espera
para transplante hepático e poliartrose nos joelhos, ombro direito e coluna
lombar), além de transtorno misto ansioso depressivo (de origem genética e
comportamental). - O autor faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença
previdenciário em aposentadoria por invalidez na data da juntada do Laudo
Pericial do Juízo aos autos, tal seja, 11/06/2015, conforme requerido na
peça inicial, levando-se em conta que o autor já conta atualmente com 56
(cinquenta e seis) anos e possui baixo grau de instrução, o que demonstra que
a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho é remotíssima. Desta
maneira, em face da evidente incapacidade laborativa e da inexistência de uma
real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, afigura-se correta
a conversão do benefício de auxílio -doença em aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. - Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS improvida e Remessa provida parcialmente. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO. REMESSA
PROVIDA PARCIALMENTE. - O autor objetiva, mediante o reconhecimento da
sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a condenação do
INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário
(NB 545.237.284-5), desde a data da cessação indevida, com o pagamento
das parcelas atrasadas devidamente acrescidas de juros de mora e correção
monetária, bem como a conversão do referido benefício em aposentadoria por
invalidez, a partir da data de juntada aos autos do laudo pericial Juízo. -
Em que pese o Perito do Juízo tenha afirmado que não lhe foi possível aferir
a data do início das patologias que acometem o autor e a data de início da
incapacidade, dessume-se dos documentos destacados que, quando da cessação
do benefício de auxílio-doença previdenciário, o autor ainda se encontrava,
de fato, incapaz para o trabalho, sobretudo levando- se em conta natureza
e a origem das patologias que o acometem, registre-se, na maior parte delas
doenças crônicas e degenerativas (hipertensão arterial; seqüela de acidente
vascular cerebral; fibrose e cirrose hepática - aguardando na lista de espera
para transplante hepático e poliartrose nos joelhos, ombro direito e coluna
lombar), além de transtorno misto ansioso depressivo (de origem genética e
comportamental). - O autor faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença
previdenciário em aposentadoria por invalidez na data da juntada do Laudo
Pericial do Juízo aos autos, tal seja, 11/06/2015, conforme requerido na
peça inicial, levando-se em conta que o autor já conta atualmente com 56
(cinquenta e seis) anos e possui baixo grau de instrução, o que demonstra que
a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho é remotíssima. Desta
maneira, em face da evidente incapacidade laborativa e da inexistência de uma
real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, afigura-se correta
a conversão do benefício de auxílio -doença em aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. - Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS improvida e Remessa provida parcialmente. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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