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Jurisprudência


TRF2 0010754-21.2012.4.02.5001 00107542120124025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ AFASTADA. INOPERÂNCIA DO S I S T E M A I N F O R M A T I Z A D O C O M P R O V A D A . I R R A Z O A B I L I D A D E E DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. 1 - Trata-se de apelação cível e de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular a multa por atraso na entrega da DIPJ, reconhecendo a inoperância do sistema informatizado de transmissão. 2 - A entrega extemporânea da DIPJ é infração que se sujeita à multa prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 10.426/2002. Em que pese a legitimidade da sanção, cuja aplicação independe de dolo ou culpa do contribuinte, é possível afastar a regra geral, em casos em que a observância estrita da lei possa gerar iniquidade. 3 - Não há dúvida de que a multa por atraso na entrega de DIPJ deve incidir nos casos em que o contribuinte, por descuido ou intencionalmente, não apresenta a declaração no prazo legal, de forma a impedir que a obrigação seja cumprida quando o sujeito passivo bem entender. No entanto, nas situações em que o contribuinte comprova que a infração decorreu de circunstâncias que não lhe podem ser atribuidas, é possível o cancelamento da multa. Nesse sentido, há previsão legal, no art. 828 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, aprovado pelo Decreto nº 3000/1999, que permite a prorrogação, em casos tais como o dos autos, onde o contribuinte efetivamente comprova as dificuldades de transmissão. 4 - No caso dos autos, a parte Autora produziu prova suficiente de que tentou a transmissão de sua declaração tempestivamente e que só não conseguiu cumprir o prazo fatal por deficiência do próprio sistema informatizado da Receita Federal. Colacionou, além das telas do sistema informando a indisponibilidade para a transmissão, trechos de sítios onde se pode verificar que a dificuldade não era só sua, mas de diversos contribuintes. O próprio CARF em acórdão recente, afastou a aplicação da multa em caso análogo, exatamente pela dificuldade de transmissão ocorrida no ano de 2010 (Acórdão: 1102- 001.277; Processo: 10950.004665/2010-97 Data de Publicação: 20/01/2015) 5 - Comprovadas suficientemente as alegações de erro ou indisponibilidade do sistema, bem como demonstrada a boa-fé do contribuinte, que logo no primeiro dia útil seguinte ao prazo fatal conseguiu a transmissão da declaração, deve ser afastada a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Precedentes: TRF/5ª Região, 1ª Turma, AC n.º 573328, rel. Des. Fed. José Maria Lucena, j. em 23.4.2015, DJE de 30.4.2015; 1 TRF-3 - APELREEX: 00237075920104036100 SP 0023707-59.2010.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/05/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016. 6 - Remessa necessária e apelação cível desprovidas.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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