TRF2 0010754-21.2012.4.02.5001 00107542120124025001
TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ AFASTADA. INOPERÂNCIA DO S I S
T E M A I N F O R M A T I Z A D O C O M P R O V A D A . I R R A Z O A B I L I
D A D E E DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. 1 - Trata-se de apelação cível e
de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para
anular a multa por atraso na entrega da DIPJ, reconhecendo a inoperância do
sistema informatizado de transmissão. 2 - A entrega extemporânea da DIPJ é
infração que se sujeita à multa prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei n.º
10.426/2002. Em que pese a legitimidade da sanção, cuja aplicação independe
de dolo ou culpa do contribuinte, é possível afastar a regra geral, em casos
em que a observância estrita da lei possa gerar iniquidade. 3 - Não há dúvida
de que a multa por atraso na entrega de DIPJ deve incidir nos casos em que o
contribuinte, por descuido ou intencionalmente, não apresenta a declaração no
prazo legal, de forma a impedir que a obrigação seja cumprida quando o sujeito
passivo bem entender. No entanto, nas situações em que o contribuinte comprova
que a infração decorreu de circunstâncias que não lhe podem ser atribuidas,
é possível o cancelamento da multa. Nesse sentido, há previsão legal, no
art. 828 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, aprovado pelo Decreto
nº 3000/1999, que permite a prorrogação, em casos tais como o dos autos,
onde o contribuinte efetivamente comprova as dificuldades de transmissão. 4 -
No caso dos autos, a parte Autora produziu prova suficiente de que tentou a
transmissão de sua declaração tempestivamente e que só não conseguiu cumprir
o prazo fatal por deficiência do próprio sistema informatizado da Receita
Federal. Colacionou, além das telas do sistema informando a indisponibilidade
para a transmissão, trechos de sítios onde se pode verificar que a dificuldade
não era só sua, mas de diversos contribuintes. O próprio CARF em acórdão
recente, afastou a aplicação da multa em caso análogo, exatamente pela
dificuldade de transmissão ocorrida no ano de 2010 (Acórdão: 1102- 001.277;
Processo: 10950.004665/2010-97 Data de Publicação: 20/01/2015) 5 - Comprovadas
suficientemente as alegações de erro ou indisponibilidade do sistema, bem como
demonstrada a boa-fé do contribuinte, que logo no primeiro dia útil seguinte
ao prazo fatal conseguiu a transmissão da declaração, deve ser afastada a
multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, em homenagem aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Precedentes:
TRF/5ª Região, 1ª Turma, AC n.º 573328, rel. Des. Fed. José Maria Lucena,
j. em 23.4.2015, DJE de 30.4.2015; 1 TRF-3 - APELREEX: 00237075920104036100
SP 0023707-59.2010.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 05/05/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016. 6 - Remessa necessária e apelação cível
desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ AFASTADA. INOPERÂNCIA DO S I S
T E M A I N F O R M A T I Z A D O C O M P R O V A D A . I R R A Z O A B I L I
D A D E E DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. 1 - Trata-se de apelação cível e
de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para
anular a multa por atraso na entrega da DIPJ, reconhecendo a inoperância do
sistema informatizado de transmissão. 2 - A entrega extemporânea da DIPJ é
infração que se sujeita à multa prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei n.º
10.426/2002. Em que pese a legitimidade da sanção, cuja aplicação independe
de dolo ou culpa do contribuinte, é possível afastar a regra geral, em casos
em que a observância estrita da lei possa gerar iniquidade. 3 - Não há dúvida
de que a multa por atraso na entrega de DIPJ deve incidir nos casos em que o
contribuinte, por descuido ou intencionalmente, não apresenta a declaração no
prazo legal, de forma a impedir que a obrigação seja cumprida quando o sujeito
passivo bem entender. No entanto, nas situações em que o contribuinte comprova
que a infração decorreu de circunstâncias que não lhe podem ser atribuidas,
é possível o cancelamento da multa. Nesse sentido, há previsão legal, no
art. 828 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, aprovado pelo Decreto
nº 3000/1999, que permite a prorrogação, em casos tais como o dos autos,
onde o contribuinte efetivamente comprova as dificuldades de transmissão. 4 -
No caso dos autos, a parte Autora produziu prova suficiente de que tentou a
transmissão de sua declaração tempestivamente e que só não conseguiu cumprir
o prazo fatal por deficiência do próprio sistema informatizado da Receita
Federal. Colacionou, além das telas do sistema informando a indisponibilidade
para a transmissão, trechos de sítios onde se pode verificar que a dificuldade
não era só sua, mas de diversos contribuintes. O próprio CARF em acórdão
recente, afastou a aplicação da multa em caso análogo, exatamente pela
dificuldade de transmissão ocorrida no ano de 2010 (Acórdão: 1102- 001.277;
Processo: 10950.004665/2010-97 Data de Publicação: 20/01/2015) 5 - Comprovadas
suficientemente as alegações de erro ou indisponibilidade do sistema, bem como
demonstrada a boa-fé do contribuinte, que logo no primeiro dia útil seguinte
ao prazo fatal conseguiu a transmissão da declaração, deve ser afastada a
multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, em homenagem aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Precedentes:
TRF/5ª Região, 1ª Turma, AC n.º 573328, rel. Des. Fed. José Maria Lucena,
j. em 23.4.2015, DJE de 30.4.2015; 1 TRF-3 - APELREEX: 00237075920104036100
SP 0023707-59.2010.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 05/05/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016. 6 - Remessa necessária e apelação cível
desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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