TRF2 0010758-21.2015.4.02.0000 00107582120154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. 1. A decisão, equivocadamente, declarou a incompetência
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a execução individualizada
proveniente da Ação Coletiva nº 0012901- 70.1996.4.02.5101, de expurgos
inflacionários aplicáveis à conta vinculada de FGTS, que tramitou no juízo da
18ª VF/RJ, forte em que o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no município
de Belo Horizonte, domicílio do exequente. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida
a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio
da exequente/agravante, não se pode obrigá-la a liquidar e executar ali a
sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais,
podendo a exequente optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu
domicílio. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. 1. A decisão, equivocadamente, declarou a incompetência
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a execução individualizada
proveniente da Ação Coletiva nº 0012901- 70.1996.4.02.5101, de expurgos
inflacionários aplicáveis à conta vinculada de FGTS, que tramitou no juízo da
18ª VF/RJ, forte em que o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no município
de Belo Horizonte, domicílio do exequente. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida
a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio
da exequente/agravante, não se pode obrigá-la a liquidar e executar ali a
sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais,
podendo a exequente optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu
domicílio. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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