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Jurisprudência


TRF2 0010758-21.2015.4.02.0000 00107582120154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. 1. A decisão, equivocadamente, declarou a incompetência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a execução individualizada proveniente da Ação Coletiva nº 0012901- 70.1996.4.02.5101, de expurgos inflacionários aplicáveis à conta vinculada de FGTS, que tramitou no juízo da 18ª VF/RJ, forte em que o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no município de Belo Horizonte, domicílio do exequente. 2. As execuções individuais de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio da exequente/agravante, não se pode obrigá-la a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais, podendo a exequente optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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