TRF2 0010766-55.2014.4.02.5101 00107665520144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO SEM
ALTERAÇÃO DE R ESULTADO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta
contra sentença de improcedência da cobrança de valores devidos pelo devedor,
d ecorrentes de créditos recebidos. 2. O acórdão embargado é claro, coerente
e sem sombra de omissão, apoiando sua fundamentação no entendimento de que a
imprecisão dos dados apresentados pela parte autora, ora embargante, em sua
petição inicial, para a cobrança da dívida consistiu em prejuízo direto à
apreciação do mérito lide, gerando a improcedência do pedido. 3.É sabido que
o recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os
vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC
de 2015, além das , devendo o embargante valer-se do meio processual hábil
para veicular sua irresignação. 4. Sem prejuízo da conclusão do julgamento,
corrijo o erro material apresentado no item 3 do voto e no item 2 da ementa,
bem como em seu título, declarando a supressão de tais itens, sem alteração do
resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente
providos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decidem os membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, em sessão virtual, por unanimidade, c onhecer
e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 31 / 07 / 2 017 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Rel ator 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO SEM
ALTERAÇÃO DE R ESULTADO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta
contra sentença de improcedência da cobrança de valores devidos pelo devedor,
d ecorrentes de créditos recebidos. 2. O acórdão embargado é claro, coerente
e sem sombra de omissão, apoiando sua fundamentação no entendimento de que a
imprecisão dos dados apresentados pela parte autora, ora embargante, em sua
petição inicial, para a cobrança da dívida consistiu em prejuízo direto à
apreciação do mérito lide, gerando a improcedência do pedido. 3.É sabido que
o recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os
vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC
de 2015, além das , devendo o embargante valer-se do meio processual hábil
para veicular sua irresignação. 4. Sem prejuízo da conclusão do julgamento,
corrijo o erro material apresentado no item 3 do voto e no item 2 da ementa,
bem como em seu título, declarando a supressão de tais itens, sem alteração do
resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente
providos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decidem os membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, em sessão virtual, por unanimidade, c onhecer
e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 31 / 07 / 2 017 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Rel ator 1
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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