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Jurisprudência


TRF2 0010766-55.2014.4.02.5101 00107665520144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DE R ESULTADO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência da cobrança de valores devidos pelo devedor, d ecorrentes de créditos recebidos. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão, apoiando sua fundamentação no entendimento de que a imprecisão dos dados apresentados pela parte autora, ora embargante, em sua petição inicial, para a cobrança da dívida consistiu em prejuízo direto à apreciação do mérito lide, gerando a improcedência do pedido. 3.É sabido que o recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, além das , devendo o embargante valer-se do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 4. Sem prejuízo da conclusão do julgamento, corrijo o erro material apresentado no item 3 do voto e no item 2 da ementa, bem como em seu título, declarando a supressão de tais itens, sem alteração do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sessão virtual, por unanimidade, c onhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 31 / 07 / 2 017 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Rel ator 1

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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