TRF2 0010768-65.2015.4.02.0000 00107686520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE
NOTIFICAÇÃO DA CEF - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE
NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por BIOASSIST COMERCIAL LTDA, em face de União Federal, contra decisão que
indeferiu o pedido autoral para que a Caixa Econômica federal fosse intimada
acerca do depósito que a realizou no processo de origem. O juízo de origem
entendeu que a intimação da Caixa Econômica Federal era indevida, pois, o
autor não propôs a ação em face da Caixa Econômica Federal, e a União federal,
única ré do processo, ainda não havia tido a possibilidade de averiguar a
regularidade do depósito efetuado. 2. Em petição de agravo às fls. 01/07,
o agravante narra , em síntese, que propôs uma ação em face da União Federal
questionando a legitimidade das contribuições do Salário-Educação, INCRA,
SESC, SENAC, SEBRAE e contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110,
de 29.06.2001 (LC nº 110/2001), que é arrecadada pela Caixa Econômica Federal
(CEF). Afirma que pretendia fazer o depósito dos valores devidos referentes
a esses tributos, tendo realizado um depósito judicial com esse intuito e
solicitado ao juízo de origem que notificasse a Caixa Econômica acerca desse
depósito, uma vez que necessita da certidão negativa de FGTS, que é fornecida
pela Caixa Econômica. Entretanto, o juízo de origem entendeu que a Caixa
Econômica Federal só deveria ser intimada acerca do depósito após a União
Federal se manifestar no processo acerca da regularidade deste depósito. O
réu requer, liminarmente, que a Caixa Econômica Federal seja intimada a
respeito da efetuação do depósito judicial, ou alternativamente, que não
imponha óbice a obtenção da certidão de regularidade fiscal no que concerne
ao FGTS. 3. Tendo a comprovação de que houve um depósito e que a certidão
do agravante encontra-se vencida, é razoável que se defira a notificação da
Caixa Econômica Federal, de imediato, da realização desse depósito, uma vez
que a empresa, arrecadadora do FGTS, não é ré na ação de origem, mesmo porque,
a discussão da legalidade da instituição dos tributos não envolve a empresa com
capacidade tributária ativa, sendo parte legítima quem possui sua competência
para instituir, no caso a União Federal. 4. Já em relação ao pedido para que
a Caixa Econômica Federal seja notificada para não impor óbice a obtenção da
certidão de regularidade, entendo que não é conveniente deferir, uma vez que
não é possível determinar se o valor depositado é o suficiente para cobrir
todo o valor devido pelo agravante. 5. O artigo 151 do Código Tributário
Nacional enumera as situações em que é suspensa a exigibilidade do crédito
tributário. Se o débito em questão não está enquadrado em qualquer dessas
situações, não há possibilidade de ser dada interpretação extensiva ao seu
conteúdo, de 1 modo a que seja determinada a expedição da certidão positiva
com efeitos de negativa. 6. Diante dos grandes riscos que pode acarretar a
emissão de uma certidão negativa de débito ou positiva com efeito de negativa,
é mister que se afaste qualquer dúvida a respeito da existência de créditos
fazendários exigíveis. Enquanto houver controvérsia não resolvida, não deve ser
permitida a emissão da certidão. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE
NOTIFICAÇÃO DA CEF - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE
NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por BIOASSIST COMERCIAL LTDA, em face de União Federal, contra decisão que
indeferiu o pedido autoral para que a Caixa Econômica federal fosse intimada
acerca do depósito que a realizou no processo de origem. O juízo de origem
entendeu que a intimação da Caixa Econômica Federal era indevida, pois, o
autor não propôs a ação em face da Caixa Econômica Federal, e a União federal,
única ré do processo, ainda não havia tido a possibilidade de averiguar a
regularidade do depósito efetuado. 2. Em petição de agravo às fls. 01/07,
o agravante narra , em síntese, que propôs uma ação em face da União Federal
questionando a legitimidade das contribuições do Salário-Educação, INCRA,
SESC, SENAC, SEBRAE e contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110,
de 29.06.2001 (LC nº 110/2001), que é arrecadada pela Caixa Econômica Federal
(CEF). Afirma que pretendia fazer o depósito dos valores devidos referentes
a esses tributos, tendo realizado um depósito judicial com esse intuito e
solicitado ao juízo de origem que notificasse a Caixa Econômica acerca desse
depósito, uma vez que necessita da certidão negativa de FGTS, que é fornecida
pela Caixa Econômica. Entretanto, o juízo de origem entendeu que a Caixa
Econômica Federal só deveria ser intimada acerca do depósito após a União
Federal se manifestar no processo acerca da regularidade deste depósito. O
réu requer, liminarmente, que a Caixa Econômica Federal seja intimada a
respeito da efetuação do depósito judicial, ou alternativamente, que não
imponha óbice a obtenção da certidão de regularidade fiscal no que concerne
ao FGTS. 3. Tendo a comprovação de que houve um depósito e que a certidão
do agravante encontra-se vencida, é razoável que se defira a notificação da
Caixa Econômica Federal, de imediato, da realização desse depósito, uma vez
que a empresa, arrecadadora do FGTS, não é ré na ação de origem, mesmo porque,
a discussão da legalidade da instituição dos tributos não envolve a empresa com
capacidade tributária ativa, sendo parte legítima quem possui sua competência
para instituir, no caso a União Federal. 4. Já em relação ao pedido para que
a Caixa Econômica Federal seja notificada para não impor óbice a obtenção da
certidão de regularidade, entendo que não é conveniente deferir, uma vez que
não é possível determinar se o valor depositado é o suficiente para cobrir
todo o valor devido pelo agravante. 5. O artigo 151 do Código Tributário
Nacional enumera as situações em que é suspensa a exigibilidade do crédito
tributário. Se o débito em questão não está enquadrado em qualquer dessas
situações, não há possibilidade de ser dada interpretação extensiva ao seu
conteúdo, de 1 modo a que seja determinada a expedição da certidão positiva
com efeitos de negativa. 6. Diante dos grandes riscos que pode acarretar a
emissão de uma certidão negativa de débito ou positiva com efeito de negativa,
é mister que se afaste qualquer dúvida a respeito da existência de créditos
fazendários exigíveis. Enquanto houver controvérsia não resolvida, não deve ser
permitida a emissão da certidão. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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