TRF2 0010771-20.2015.4.02.0000 00107712020154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014 NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICIL IADO DO(A) (S ) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA R ELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na
Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de
Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais
propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele
m unicípio. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, nas
Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas.Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do p arágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 3. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada
de ofício pelo magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da Vara Ú nica da Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ,
o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014 NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICIL IADO DO(A) (S ) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA R ELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na
Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de
Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais
propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele
m unicípio. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, nas
Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas.Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do p arágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 3. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada
de ofício pelo magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da Vara Ú nica da Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ,
o suscitado.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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