TRF2 0010777-90.2016.4.02.0000 00107779020164020000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma
programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga
o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e
econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover
e recuperar a saúde. 4 - Deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo
poder público em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre
que não for comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde
existente, de forma que não deve ser afastada, contudo, a possibilidade
de o poder judiciário decidir que medida diferente deve ser fornecida a
determinada pessoa que comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu
caso. 5 - No caso em apreço, de acordo com o relatório médico e receituário
juntados aos autos da demanda originária, verifica-se que a parte autora, ora
agravada, é portadora de síndrome hemolítica urêmica atípica, necessitando do
medicamento ECULIZUMABE para adequado tratamento de sua doença. Destacou-se,
no laudo médico, que a doença, além de crônica, sistêmica e catastrófica,
é potencialmente fatal, sendo o medicamento pleiteado por meio da demanda
originária o único tratamento disponível para o tratamento de tal enfermidade,
tendo sido salientado, ainda, que "o atraso, descontinuação ou falta da
medicação é extremamente prejudicial ao paciente, podendo inclusive levá-lo
ao óbito". 6 - No presente caso, há elementos que indicam a ineficácia do
tratamento oferecido pelo 1 poder público para a parte autora, ora agravada,
destacando-se, nesse diapasão, o relatório subscrito pelo médico que a
acompanha, no sentido de que o medicamento pleiteado é o único tratamento
específico e com comprovada eficácia no tratamento da enfermidade que acomete
a parte autora. Há, ainda, uma nota técnica, elaborada pelo Núcleo Técnico
da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, da qual se denota a
inexistência de medicamento disponibilizado pelo poder público voltado para
o tratamento específico da enfermidade de que é portadora a parte autora,
ora agravada. 7 - O elevado custo do medicamento, a ausência de registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a necessidade de importação
não eximem o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem
como não são hábeis a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de
recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento
de igual eficácia. 8 - Durante a instrução probatória da demanda originária,
poderá ser ouvido o médico que acompanha a parte autora, ora agravada, ou,
ainda, ser determinada a realização de prova pericial, a fim de se aferir,
com a certeza necessária, a imprescindibilidade da utilização do medicamento
ECULIZUMABE. 9 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma
programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga
o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e
econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover
e recuperar a saúde. 4 - Deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo
poder público em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre
que não for comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde
existente, de forma que não deve ser afastada, contudo, a possibilidade
de o poder judiciário decidir que medida diferente deve ser fornecida a
determinada pessoa que comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu
caso. 5 - No caso em apreço, de acordo com o relatório médico e receituário
juntados aos autos da demanda originária, verifica-se que a parte autora, ora
agravada, é portadora de síndrome hemolítica urêmica atípica, necessitando do
medicamento ECULIZUMABE para adequado tratamento de sua doença. Destacou-se,
no laudo médico, que a doença, além de crônica, sistêmica e catastrófica,
é potencialmente fatal, sendo o medicamento pleiteado por meio da demanda
originária o único tratamento disponível para o tratamento de tal enfermidade,
tendo sido salientado, ainda, que "o atraso, descontinuação ou falta da
medicação é extremamente prejudicial ao paciente, podendo inclusive levá-lo
ao óbito". 6 - No presente caso, há elementos que indicam a ineficácia do
tratamento oferecido pelo 1 poder público para a parte autora, ora agravada,
destacando-se, nesse diapasão, o relatório subscrito pelo médico que a
acompanha, no sentido de que o medicamento pleiteado é o único tratamento
específico e com comprovada eficácia no tratamento da enfermidade que acomete
a parte autora. Há, ainda, uma nota técnica, elaborada pelo Núcleo Técnico
da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, da qual se denota a
inexistência de medicamento disponibilizado pelo poder público voltado para
o tratamento específico da enfermidade de que é portadora a parte autora,
ora agravada. 7 - O elevado custo do medicamento, a ausência de registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a necessidade de importação
não eximem o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem
como não são hábeis a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de
recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento
de igual eficácia. 8 - Durante a instrução probatória da demanda originária,
poderá ser ouvido o médico que acompanha a parte autora, ora agravada, ou,
ainda, ser determinada a realização de prova pericial, a fim de se aferir,
com a certeza necessária, a imprescindibilidade da utilização do medicamento
ECULIZUMABE. 9 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão