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Jurisprudência


TRF2 0010777-90.2016.4.02.0000 00107779020164020000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo poder público em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, de forma que não deve ser afastada, contudo, a possibilidade de o poder judiciário decidir que medida diferente deve ser fornecida a determinada pessoa que comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. 5 - No caso em apreço, de acordo com o relatório médico e receituário juntados aos autos da demanda originária, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de síndrome hemolítica urêmica atípica, necessitando do medicamento ECULIZUMABE para adequado tratamento de sua doença. Destacou-se, no laudo médico, que a doença, além de crônica, sistêmica e catastrófica, é potencialmente fatal, sendo o medicamento pleiteado por meio da demanda originária o único tratamento disponível para o tratamento de tal enfermidade, tendo sido salientado, ainda, que "o atraso, descontinuação ou falta da medicação é extremamente prejudicial ao paciente, podendo inclusive levá-lo ao óbito". 6 - No presente caso, há elementos que indicam a ineficácia do tratamento oferecido pelo 1 poder público para a parte autora, ora agravada, destacando-se, nesse diapasão, o relatório subscrito pelo médico que a acompanha, no sentido de que o medicamento pleiteado é o único tratamento específico e com comprovada eficácia no tratamento da enfermidade que acomete a parte autora. Há, ainda, uma nota técnica, elaborada pelo Núcleo Técnico da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, da qual se denota a inexistência de medicamento disponibilizado pelo poder público voltado para o tratamento específico da enfermidade de que é portadora a parte autora, ora agravada. 7 - O elevado custo do medicamento, a ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a necessidade de importação não eximem o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não são hábeis a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual eficácia. 8 - Durante a instrução probatória da demanda originária, poderá ser ouvido o médico que acompanha a parte autora, ora agravada, ou, ainda, ser determinada a realização de prova pericial, a fim de se aferir, com a certeza necessária, a imprescindibilidade da utilização do medicamento ECULIZUMABE. 9 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 04/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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