TRF2 0010782-49.2015.4.02.0000 00107824920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei
nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura
do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado,
deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados:
incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não
ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 2. Com relação à
carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente
a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, salvo
quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou nas doenças previstas na
Portaria Interministerial nº 2.998/2001. 3. A antecipação da tutela é medida
excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim
de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os
efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança
da alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de
difícil reparação. 4. As provas apresentadas permitem, através de um juízo
inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais. Ademais, não há
nos autos comprovação de que o autor possua renda suficiente para prover
sua própria subsistência, o que corrobora a natureza alimentar da verba
pleiteada e evidencia a presença do periculum in mora no caso concreto
(STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 13.6.2014). 5. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei
nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura
do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado,
deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados:
incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não
ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 2. Com relação à
carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente
a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, salvo
quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou nas doenças previstas na
Portaria Interministerial nº 2.998/2001. 3. A antecipação da tutela é medida
excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim
de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os
efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança
da alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de
difícil reparação. 4. As provas apresentadas permitem, através de um juízo
inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais. Ademais, não há
nos autos comprovação de que o autor possua renda suficiente para prover
sua própria subsistência, o que corrobora a natureza alimentar da verba
pleiteada e evidencia a presença do periculum in mora no caso concreto
(STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 13.6.2014). 5. Agravo de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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