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Jurisprudência


TRF2 0010782-49.2015.4.02.0000 00107824920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 2. Com relação à carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, salvo quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou nas doenças previstas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. 3. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. As provas apresentadas permitem, através de um juízo inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais. Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, o que corrobora a natureza alimentar da verba pleiteada e evidencia a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014). 5. Agravo de instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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