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Jurisprudência


TRF2 0010783-34.2015.4.02.0000 00107833420154020000

Ementa
E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O J U D I C I A L . A S S O C I A Ç Ã O . V A R I O S LITISCONSORTES. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DESMEMBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2- A faculdade atribuída ao magistrado, pelo parágrafo único do artigo 46, do Código de Processo Civil, de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, deve ser utilizada para evitar o litisconsórcio multitudinário, caracterizado quando existe um número muito grande de litisconsortes facultativos no processo, o que dificulta o andamento processual ou a defesa do réu [1] Não sendo essa a hipótese, inexiste justificativa para o desmembramento do cumprimento de sentença. 3- Dessa forma, não há nenhuma irregularidade no desmembramento da demanda em questão. Contudo, é preciso observar outro ponto, qual seja a possibilidade de redistribuição dos processos desmembrados. Quanto a este ponto entendemos que restou equivocada a decisão do magistrado do juízo suscitante tendo em vista que a mesma afrontou expressa determinação legal contida no Código de Processo Civil. 4- Sendo assim, "de acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente".[2] 5- Destarte, é possível o desmembramento da execução em questão, no entanto, não é cabível a redistribuição dos processos desmembrados devendo estes permanecerem no juízo o qual foram ajuizados. 6- Conflito deferido para declarar competente o Juízo 32ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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