TRF2 0010783-34.2015.4.02.0000 00107833420154020000
E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O J U D I C I A L . A S S O C I A Ç Ã O . V
A R I O S LITISCONSORTES. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS
PROCESSOS DESMEMBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de conflito de competência
suscitado pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do
juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2- A faculdade atribuída ao
magistrado, pelo parágrafo único do artigo 46, do Código de Processo Civil,
de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, deve ser utilizada para
evitar o litisconsórcio multitudinário, caracterizado quando existe um número
muito grande de litisconsortes facultativos no processo, o que dificulta
o andamento processual ou a defesa do réu [1] Não sendo essa a hipótese,
inexiste justificativa para o desmembramento do cumprimento de sentença. 3-
Dessa forma, não há nenhuma irregularidade no desmembramento da demanda em
questão. Contudo, é preciso observar outro ponto, qual seja a possibilidade
de redistribuição dos processos desmembrados. Quanto a este ponto entendemos
que restou equivocada a decisão do magistrado do juízo suscitante tendo em
vista que a mesma afrontou expressa determinação legal contida no Código de
Processo Civil. 4- Sendo assim, "de acordo com o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, a determinação da competência para exame de certa causa se
dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão
jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o
critério de competência venha a ser alterado futuramente".[2] 5- Destarte,
é possível o desmembramento da execução em questão, no entanto, não é cabível
a redistribuição dos processos desmembrados devendo estes permanecerem no
juízo o qual foram ajuizados. 6- Conflito deferido para declarar competente
o Juízo 32ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Ementa
E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O J U D I C I A L . A S S O C I A Ç Ã O . V
A R I O S LITISCONSORTES. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS
PROCESSOS DESMEMBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de conflito de competência
suscitado pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do
juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2- A faculdade atribuída ao
magistrado, pelo parágrafo único do artigo 46, do Código de Processo Civil,
de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, deve ser utilizada para
evitar o litisconsórcio multitudinário, caracterizado quando existe um número
muito grande de litisconsortes facultativos no processo, o que dificulta
o andamento processual ou a defesa do réu [1] Não sendo essa a hipótese,
inexiste justificativa para o desmembramento do cumprimento de sentença. 3-
Dessa forma, não há nenhuma irregularidade no desmembramento da demanda em
questão. Contudo, é preciso observar outro ponto, qual seja a possibilidade
de redistribuição dos processos desmembrados. Quanto a este ponto entendemos
que restou equivocada a decisão do magistrado do juízo suscitante tendo em
vista que a mesma afrontou expressa determinação legal contida no Código de
Processo Civil. 4- Sendo assim, "de acordo com o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, a determinação da competência para exame de certa causa se
dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão
jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o
critério de competência venha a ser alterado futuramente".[2] 5- Destarte,
é possível o desmembramento da execução em questão, no entanto, não é cabível
a redistribuição dos processos desmembrados devendo estes permanecerem no
juízo o qual foram ajuizados. 6- Conflito deferido para declarar competente
o Juízo 32ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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