TRF2 0010789-41.2015.4.02.0000 00107894120154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal
de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum
dos vícios presentes no art. 535 do Código de Processo Civil (omissão,
contradição e obscuridade). Entretanto, in casu, limita-se a parte recorrente
a impugnar o mérito do agravo, sustentando, em síntese, a nulidade da
penhora em razão da ausência de intimação para se manifestar quanto ao
pedido de substituição, bem como para contrarrazoar o recurso de apelação
anteriormente interposto pelo CREA-RJ. 2. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Precedentes. 3. Imperativo consignar que as alegações trazidas
pela parte embargante em sua peça recursal não demonstram a existência
de qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ou a existência de
evidente equívoco na decisão. Embora, de forma genérica, pugne para que seja
sanada suposta obscuridade, a recorrente não demonstra qualquer ambiguidade
ou construções truncadas ou inteligíveis no corpo do julgado. 4. Dessa forma,
resta caracterizada a irregularidade formal, eis que se trata de recurso de
fundamentação vinculada, com expressa indicação e apontamento preciso dos
vícios, na forma do art. 536 do CPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal
de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum
dos vícios presentes no art. 535 do Código de Processo Civil (omissão,
contradição e obscuridade). Entretanto, in casu, limita-se a parte recorrente
a impugnar o mérito do agravo, sustentando, em síntese, a nulidade da
penhora em razão da ausência de intimação para se manifestar quanto ao
pedido de substituição, bem como para contrarrazoar o recurso de apelação
anteriormente interposto pelo CREA-RJ. 2. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Precedentes. 3. Imperativo consignar que as alegações trazidas
pela parte embargante em sua peça recursal não demonstram a existência
de qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ou a existência de
evidente equívoco na decisão. Embora, de forma genérica, pugne para que seja
sanada suposta obscuridade, a recorrente não demonstra qualquer ambiguidade
ou construções truncadas ou inteligíveis no corpo do julgado. 4. Dessa forma,
resta caracterizada a irregularidade formal, eis que se trata de recurso de
fundamentação vinculada, com expressa indicação e apontamento preciso dos
vícios, na forma do art. 536 do CPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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