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Jurisprudência


TRF2 0010790-83.2014.4.02.5101 00107908320144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX FERROVIÁRIO DA CBTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.186/91 E 10.478/02. DIREITO AO BENEFÍCIO. PARÂMETRO DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA ACRESCIDO DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. I - Inicialmente, no tocante à alega ilegitimidade passiva da UNIÃO, a sentença deve ser mantida, eis que o ônus financeiro da pretensão formulada pelo autor será suportado pela UNIÃO. Quanto à alegada ilegitimidade do INSS, embora esta autarquia não arque com o referido ônus financeiro, será atingida pelos efeitos da sentença condenatória, razão pela qual deve figurar no polo passivo, por ser a entidade pagadora da complementação de benefício pleiteada, na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 8.186/91. II - Aplica-se, no caso, o Enunciado nº 85 da Súmula da Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. III - No mérito, a Lei nº 8.186/91 e, posteriormente, a Lei nº 10.478/2002 estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ex-ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias que se aposentaram, desde que mantida a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria. IV - Na hipótese dos autos, o Autor ingressou na ENGEFER Empresa de Engenharia Ferroviária S/A em 12/03/1984 (fl. 33), cuja alteração de denominação para CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos havia sido autorizada pelo Decreto nº 89.396, de 22/02/84, e se aposentou por tempo de contribuição em 18/12/2012 (fl. 44). Dessa forma, cumpriu os requisitos para a percepção do complemento de aposentadoria previstos na Lei nº 8.186/91 e na Lei nº 10.478/2002, quais sejam: a) ter sido admitido na RFFSA (ou subsidiária) até 21/05/1991; b) receber aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social; e c) manter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da 1 aposentadoria. Precedentes desta Corte: AC 201151010069958, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, eDJF2R 28/03/2014; AC/REEX 201151010148858, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, eDJF2R 01/09/2014; e AC 2015.51.01.104750-2). V - Acrescente-se que não merece acolhida o argumento da UNIÃO, no sentido de que, para fazer jus ao benefício de complementação de aposentadoria, o Autor deveria ter sido afastado previamente da atividade, eis que tal condição não se insere dentre os requisitos da Lei nº 10.478/2002 para a concessão do benefício em tela. VI - O cálculo do aludido benefício deve ter por parâmetro a remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade na RFFSA, considerando apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo, e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91). Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1238683/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 17/08/2018. Precedentes desta Corte: AC/REEX 2012.51.01.003845-0, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, eDJF2R 29/10/2013; AC/REEX 201251010053414, Quinta Turma Especializada., Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, eDJF2R 12/12/2014; AC 201351010155999, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, EDJF2R 14/11/2014. Apelação do Autor desprovida neste ponto. VII - No tocante pedido de indenização a título de compensação por danos morais alegadamente sofridos pelo Autor em razão do indeferimento da complementação da aposentadoria, deve ser observado que Administração Pública agiu dentro dos padrões que razoavelmente são esperados para sua atuação, considerando-se que a questão em debate é controvertida, o que pode ser demonstrado pelas inúmeras lides que versam sobre a aplicação da legislação que disciplina a complementação de aposentadoria dos ferroviários em tramitação na Justiça Federal. Não caracterização de dano moral indenizável. VIII - Reexame necessário e Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 17/12/2018
Data da Publicação : 20/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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