TRF2 0010793-10.2017.4.02.0000 00107931020174020000
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. 1. Agravo de instrumento de decisão, proferida no curso
da execução, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, relativos
à liquidação de sentença que reconheceu o direito do autor das diferenças
havidas com a aplicação da taxa progressiva de juros sobre os saldos de
contas vinculadas do FGTS, quando apurado valor devido inferior ao depositado
pela executada, a ensejar a restituição do montante pago a maior. 2. Não há
como prosperar a tese da agravada acerca do não conhecimento do recurso em
razão da não juntada de peça obrigatória, a decisão agravada, pois a mesma
instrui a petição do agravo (fls. 79/88), não se perdendo de vista que os
autos originários foram digitalizados, hoje tramitando eletronicamente,
a mostrar dispensável a juntada das peças obrigatórias, segundo o artigo
1.017, § 5º, do CPC. 3. Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os
juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade
monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico
celebrado entre eles. (REsp nº 1.061.530-RS, 2ª Seção, v. u. de 22/10/2008,
DJe de 10/03/2009). Assim, e efetuado o saque da conta vinculada, forçoso
reconhecer que o capital não está mais disponível, se mostrando inviável
aventar do pagamento dos juros remuneratórios em período posterior ao
saque. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. 1. Agravo de instrumento de decisão, proferida no curso
da execução, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, relativos
à liquidação de sentença que reconheceu o direito do autor das diferenças
havidas com a aplicação da taxa progressiva de juros sobre os saldos de
contas vinculadas do FGTS, quando apurado valor devido inferior ao depositado
pela executada, a ensejar a restituição do montante pago a maior. 2. Não há
como prosperar a tese da agravada acerca do não conhecimento do recurso em
razão da não juntada de peça obrigatória, a decisão agravada, pois a mesma
instrui a petição do agravo (fls. 79/88), não se perdendo de vista que os
autos originários foram digitalizados, hoje tramitando eletronicamente,
a mostrar dispensável a juntada das peças obrigatórias, segundo o artigo
1.017, § 5º, do CPC. 3. Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os
juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade
monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico
celebrado entre eles. (REsp nº 1.061.530-RS, 2ª Seção, v. u. de 22/10/2008,
DJe de 10/03/2009). Assim, e efetuado o saque da conta vinculada, forçoso
reconhecer que o capital não está mais disponível, se mostrando inviável
aventar do pagamento dos juros remuneratórios em período posterior ao
saque. 4. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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