TRF2 0010796-33.2015.4.02.0000 00107963320154020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LIMINAR SATISFATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA INICIAL
PARA CONVERSÃO DO FEITO EM ORDINÁRIO. I - O "princípio da dialeticidade
recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear
ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado,
pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não haver
argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão monocrática
recorrida. II - Correta a decisão de primeiro grau que determina a emenda da
inicial para converter em ordinária a ação mandamental por ausência de prova
pré-constituída de que o tratamento indicado por médico privado seria o único
indicado para a moléstia apresentada, ou o menos dispendioso, considerando
necessária a oitiva prévia do NAT - Núcleo de Assistência Técnica da Secretaria
do Estado de Saúde e a produção de prova pericial. III - O fato de haver
sido deferida medida liminar satisfativa em regime de plantão judiciário
não conduz à perda do objeto da demanda. IV - Agravo interno desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LIMINAR SATISFATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA INICIAL
PARA CONVERSÃO DO FEITO EM ORDINÁRIO. I - O "princípio da dialeticidade
recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear
ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado,
pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não haver
argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão monocrática
recorrida. II - Correta a decisão de primeiro grau que determina a emenda da
inicial para converter em ordinária a ação mandamental por ausência de prova
pré-constituída de que o tratamento indicado por médico privado seria o único
indicado para a moléstia apresentada, ou o menos dispendioso, considerando
necessária a oitiva prévia do NAT - Núcleo de Assistência Técnica da Secretaria
do Estado de Saúde e a produção de prova pericial. III - O fato de haver
sido deferida medida liminar satisfativa em regime de plantão judiciário
não conduz à perda do objeto da demanda. IV - Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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