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Jurisprudência


TRF2 0010797-18.2015.4.02.0000 00107971820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, excluiu a União do polo passivo da demanda principal, tendo determinado a remessa dos autos à Justiça Estadual. - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e da a ssistência pública...". - A Constituição Federal declara, em seu artigo 196, que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual há "responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde" (cf. STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno. Rel. M in. GILMAR MENDES. DJ de 30/04/2010). - "O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos" 1 (AgRg no AREsp 350.065/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, P RIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). - Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal, determinando a sua reintegração no polo p assivo da demanda originária.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA