TRF2 0010797-18.2015.4.02.0000 00107971820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, excluiu a União
do polo passivo da demanda principal, tendo determinado a remessa dos autos à
Justiça Estadual. - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante
à prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, deve
ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos
os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e
da a ssistência pública...". - A Constituição Federal declara, em seu artigo
196, que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". - O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento segundo o qual há "responsabilidade solidária dos entes da
Federação em matéria de saúde" (cf. STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno. Rel. M
in. GILMAR MENDES. DJ de 30/04/2010). - "O Superior Tribunal de Justiça, em
reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que
objetive o acesso a medicamentos" 1 (AgRg no AREsp 350.065/CE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, P RIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). -
Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal,
determinando a sua reintegração no polo p assivo da demanda originária.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, excluiu a União
do polo passivo da demanda principal, tendo determinado a remessa dos autos à
Justiça Estadual. - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante
à prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, deve
ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos
os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e
da a ssistência pública...". - A Constituição Federal declara, em seu artigo
196, que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". - O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento segundo o qual há "responsabilidade solidária dos entes da
Federação em matéria de saúde" (cf. STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno. Rel. M
in. GILMAR MENDES. DJ de 30/04/2010). - "O Superior Tribunal de Justiça, em
reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que
objetive o acesso a medicamentos" 1 (AgRg no AREsp 350.065/CE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, P RIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). -
Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal,
determinando a sua reintegração no polo p assivo da demanda originária.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA