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Jurisprudência


TRF2 0010800-12.2011.4.02.0000 00108001220114020000

Ementa
Nº CNJ : 0010800-12.2011.4.02.0000 (2011.00.00.010800-6) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO RÉU : HIRMAN DO ROZARIO DE OLIVEIRA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00202400720014025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO I NTENO PROVIDO. 1. A defensoria é órgão sem personalidade jurídica própria, razão pela qual se confundem na mesma p essoa o credor e devedor. 2. Com efeito, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU), pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União. Enunciado nº 421 da Súmula do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, p revisto no artigo 543-C, do CPC/73. 3. Entretanto, na hipótese específica dos autos, a situação jurídica concernente à condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, restou consolidada com o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da presente ação rescisória, e sendo assim, não pode ser modificado em sede d e cumprimento do julgado. 4 . Agravo interno provido.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NOBRE MATTA