TRF2 0010800-12.2011.4.02.0000 00108001220114020000
Nº CNJ : 0010800-12.2011.4.02.0000 (2011.00.00.010800-6) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO RÉU : HIRMAN DO ROZARIO DE OLIVEIRA DEFENSOR PUBLICO :
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL ORIGEM : 20ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00202400720014025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE
MANTEVE A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO I NTENO PROVIDO. 1. A defensoria é órgão sem personalidade
jurídica própria, razão pela qual se confundem na mesma p essoa o credor e
devedor. 2. Com efeito, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento
de honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU), pois embora
esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União. Enunciado nº
421 da Súmula do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, p revisto no artigo 543-C, do CPC/73. 3. Entretanto, na hipótese
específica dos autos, a situação jurídica concernente à condenação da UNIÃO
ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, restou consolidada
com o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da presente ação
rescisória, e sendo assim, não pode ser modificado em sede d e cumprimento
do julgado. 4 . Agravo interno provido.
Ementa
Nº CNJ : 0010800-12.2011.4.02.0000 (2011.00.00.010800-6) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO RÉU : HIRMAN DO ROZARIO DE OLIVEIRA DEFENSOR PUBLICO :
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL ORIGEM : 20ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00202400720014025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE
MANTEVE A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO I NTENO PROVIDO. 1. A defensoria é órgão sem personalidade
jurídica própria, razão pela qual se confundem na mesma p essoa o credor e
devedor. 2. Com efeito, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento
de honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU), pois embora
esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União. Enunciado nº
421 da Súmula do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, p revisto no artigo 543-C, do CPC/73. 3. Entretanto, na hipótese
específica dos autos, a situação jurídica concernente à condenação da UNIÃO
ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, restou consolidada
com o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da presente ação
rescisória, e sendo assim, não pode ser modificado em sede d e cumprimento
do julgado. 4 . Agravo interno provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NOBRE MATTA