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Jurisprudência


TRF2 0010802-05.2011.4.02.5101 00108020520114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que inexiste "expressão contratual que minimamente ilustre a obrigação que busca ser satisfeita por intermédio do presente feito". 2. Admite-se a propositura da ação monitória, conforme disciplina o art. 1.102-a do Código de Processo Civil (CPC), a quem pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. O E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, a propósito, a súmula 247, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 200951010205951, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 28.5.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200551100039104, e-DJF2R 8.9.2015; AC 200351010197757, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R 3.12.2013. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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