TRF2 0010802-05.2011.4.02.5101 00108020520114025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou extinto o
processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que inexiste "expressão
contratual que minimamente ilustre a obrigação que busca ser satisfeita por
intermédio do presente feito". 2. Admite-se a propositura da ação monitória,
conforme disciplina o art. 1.102-a do Código de Processo Civil (CPC), a quem
pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo. O E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, a propósito,
a súmula 247, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta
corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento
hábil para o ajuizamento da ação monitória". Precedentes do TRF2: 5ª Turma
Especializada, AC 200951010205951, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, e-DJF2R 28.5.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200551100039104,
e-DJF2R 8.9.2015; AC 200351010197757, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R
3.12.2013. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à origem.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou extinto o
processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que inexiste "expressão
contratual que minimamente ilustre a obrigação que busca ser satisfeita por
intermédio do presente feito". 2. Admite-se a propositura da ação monitória,
conforme disciplina o art. 1.102-a do Código de Processo Civil (CPC), a quem
pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo. O E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, a propósito,
a súmula 247, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta
corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento
hábil para o ajuizamento da ação monitória". Precedentes do TRF2: 5ª Turma
Especializada, AC 200951010205951, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, e-DJF2R 28.5.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200551100039104,
e-DJF2R 8.9.2015; AC 200351010197757, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R
3.12.2013. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à origem.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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