TRF2 0010803-25.2015.4.02.0000 00108032520154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR
SEGURO GARANTIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o interesse da executada é prestar garantia que
lhe seja menos onerosa nos termos do art. 620 do CPC, enquanto o interesse
da exequente, por sua vez, é o de cercar-se das garantias mais idôneas
possíveis, tendo como objetivo o pagamento do valor de que é credora, assim
apesar da substituição de garantia oferecida em dinheiro por seguro fiança
ser de fato onerosa ao exequente, que, de acordo com a jurisprudência, pode,
em regra, negá-la, o mesmo não se pode dizer da troca da fiança bancária por
seguro-garantia, que se mostra apto a garantir a execução nos mesmos moldes que
a primeira garantia, desonerando, ainda, o devedor. 2. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR
SEGURO GARANTIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o interesse da executada é prestar garantia que
lhe seja menos onerosa nos termos do art. 620 do CPC, enquanto o interesse
da exequente, por sua vez, é o de cercar-se das garantias mais idôneas
possíveis, tendo como objetivo o pagamento do valor de que é credora, assim
apesar da substituição de garantia oferecida em dinheiro por seguro fiança
ser de fato onerosa ao exequente, que, de acordo com a jurisprudência, pode,
em regra, negá-la, o mesmo não se pode dizer da troca da fiança bancária por
seguro-garantia, que se mostra apto a garantir a execução nos mesmos moldes que
a primeira garantia, desonerando, ainda, o devedor. 2. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão