TRF2 0010812-50.2016.4.02.0000 00108125020164020000
Nº CNJ : 0010812-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010812-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : RICARDO
PIERI NUNES ADVOGADO : RICARDO PIERI NUNES IMPETRADO : JUÍZO
DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS/RJ ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Petrópolis (00011522120084025106) E M E N T A HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PECULATO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Suposto constrangimento
ilegal da decisão nos autos da ação penal n.º 0001152- 21.2008.4.02.5106,
que teria deixado de fundamentar o ato de recebimento da peça acusatória que
imputa a ora paciente a prática do delito previsto no artigo 312 do Código
Penal. II- Jurisprudência consolidada do STF não exige fundamentação na
decisão que recebe a denúncia ou a queixa, por não consubstanciar verdadeiro
ato decisório. Precedente. III-É de ser rechaçada a tese de atipicidade da
conduta eis que resta evidenciado na denúncia todos os fatos e fundamentos,
em atenção ao art. 41 do CPP, a denotar a prática do crime de peculato
pela ora paciente e as demais rés. IV- Nesta fase processual não se afigura
necessária a demonstração inequívoca da autoria, sendo suficiente, em razão
do princípio do in dubio societate, a existência de indícios da participação
do agente no delito que lhe é imputado. V- A alegação de que o juiz não
enfrentou uma das teses defensivas deve ser rechaçada, já que o magistrado
não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado,
bastando que as decisões estejam fundamentadas nos termos do art. 93, IX da
C.F., o que ocorreu no caso em concreto. VI- Não há que se falar em qualquer
ilegalidade. VII- Ordem denegada.
Ementa
Nº CNJ : 0010812-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010812-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : RICARDO
PIERI NUNES ADVOGADO : RICARDO PIERI NUNES IMPETRADO : JUÍZO
DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS/RJ ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Petrópolis (00011522120084025106) E M E N T A HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PECULATO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Suposto constrangimento
ilegal da decisão nos autos da ação penal n.º 0001152- 21.2008.4.02.5106,
que teria deixado de fundamentar o ato de recebimento da peça acusatória que
imputa a ora paciente a prática do delito previsto no artigo 312 do Código
Penal. II- Jurisprudência consolidada do STF não exige fundamentação na
decisão que recebe a denúncia ou a queixa, por não consubstanciar verdadeiro
ato decisório. Precedente. III-É de ser rechaçada a tese de atipicidade da
conduta eis que resta evidenciado na denúncia todos os fatos e fundamentos,
em atenção ao art. 41 do CPP, a denotar a prática do crime de peculato
pela ora paciente e as demais rés. IV- Nesta fase processual não se afigura
necessária a demonstração inequívoca da autoria, sendo suficiente, em razão
do princípio do in dubio societate, a existência de indícios da participação
do agente no delito que lhe é imputado. V- A alegação de que o juiz não
enfrentou uma das teses defensivas deve ser rechaçada, já que o magistrado
não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado,
bastando que as decisões estejam fundamentadas nos termos do art. 93, IX da
C.F., o que ocorreu no caso em concreto. VI- Não há que se falar em qualquer
ilegalidade. VII- Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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