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Jurisprudência


TRF2 0010812-50.2016.4.02.0000 00108125020164020000

Ementa
Nº CNJ : 0010812-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010812-0) RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : RICARDO PIERI NUNES ADVOGADO : RICARDO PIERI NUNES IMPETRADO : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS/RJ ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis (00011522120084025106) E M E N T A HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PECULATO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Suposto constrangimento ilegal da decisão nos autos da ação penal n.º 0001152- 21.2008.4.02.5106, que teria deixado de fundamentar o ato de recebimento da peça acusatória que imputa a ora paciente a prática do delito previsto no artigo 312 do Código Penal. II- Jurisprudência consolidada do STF não exige fundamentação na decisão que recebe a denúncia ou a queixa, por não consubstanciar verdadeiro ato decisório. Precedente. III-É de ser rechaçada a tese de atipicidade da conduta eis que resta evidenciado na denúncia todos os fatos e fundamentos, em atenção ao art. 41 do CPP, a denotar a prática do crime de peculato pela ora paciente e as demais rés. IV- Nesta fase processual não se afigura necessária a demonstração inequívoca da autoria, sendo suficiente, em razão do princípio do in dubio societate, a existência de indícios da participação do agente no delito que lhe é imputado. V- A alegação de que o juiz não enfrentou uma das teses defensivas deve ser rechaçada, já que o magistrado não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado, bastando que as decisões estejam fundamentadas nos termos do art. 93, IX da C.F., o que ocorreu no caso em concreto. VI- Não há que se falar em qualquer ilegalidade. VII- Ordem denegada.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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