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Jurisprudência


TRF2 0010814-54.2015.4.02.0000 00108145420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. RECEBIMENTO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pelos Agravantes, objetivando o recebimento integral de seus vencimentos, a despeito da redução das suas jornadas de trabalho levada a efeito pela Administração, até que seja apreciado o mérito da ação originária. 2. Conforme a dicção do Artigo 273, do CPC, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação da parte autora e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. 3. Neste diapasão, constata-se que, em que pese as irresignadas alegações do Agravante, não vislumbro, em princípio, o periculum in mora necessário ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, considerando que a alteração nos proventos dos autores ocorreu em 2012, somente tendo sido distribuída a ação originária em 2015. 4. Portanto, a hipótese é de manutenção da decisão agravada haja vista que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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