TRF2 0010814-54.2015.4.02.0000 00108145420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REDUÇÃO DE JORNADA
DE TRABALHO. RECEBIMENTO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO
TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pelos Agravantes, objetivando
o recebimento integral de seus vencimentos, a despeito da redução das
suas jornadas de trabalho levada a efeito pela Administração, até que seja
apreciado o mérito da ação originária. 2. Conforme a dicção do Artigo 273,
do CPC, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo
prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação da parte
autora e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório da parte ré. 3. Neste diapasão, constata-se que, em que pese as
irresignadas alegações do Agravante, não vislumbro, em princípio, o periculum
in mora necessário ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal,
considerando que a alteração nos proventos dos autores ocorreu em 2012,
somente tendo sido distribuída a ação originária em 2015. 4. Portanto,
a hipótese é de manutenção da decisão agravada haja vista que, consoante
entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REDUÇÃO DE JORNADA
DE TRABALHO. RECEBIMENTO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO
TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pelos Agravantes, objetivando
o recebimento integral de seus vencimentos, a despeito da redução das
suas jornadas de trabalho levada a efeito pela Administração, até que seja
apreciado o mérito da ação originária. 2. Conforme a dicção do Artigo 273,
do CPC, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo
prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação da parte
autora e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório da parte ré. 3. Neste diapasão, constata-se que, em que pese as
irresignadas alegações do Agravante, não vislumbro, em princípio, o periculum
in mora necessário ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal,
considerando que a alteração nos proventos dos autores ocorreu em 2012,
somente tendo sido distribuída a ação originária em 2015. 4. Portanto,
a hipótese é de manutenção da decisão agravada haja vista que, consoante
entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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