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Jurisprudência


TRF2 0010818-02.2010.4.02.5001 00108180220104025001

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM COBRADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO. - Inexistem valores a serem cobrados nos autos da ação de execução fiscal proposta pela União em face do embargante, haja vista que os valores devidos foram depositados judicialmente. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. - Na fixação dos honorários sucumbenciais deve ser levado em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - O arbitramento dos honorários advocatícios, in casu, encontra-se excessivo , haja vista a pouca complexidade jurídica da presente demanda, não se exigindo sequer maiores dilações probatórias, impondo-se a sua redução para o percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, o qual atende aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como ao trabalho desenvolvido pelo causídico. - Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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