TRF2 0010818-02.2010.4.02.5001 00108180220104025001
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM
COBRADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO. - Inexistem valores
a serem cobrados nos autos da ação de execução fiscal proposta pela União
em face do embargante, haja vista que os valores devidos foram depositados
judicialmente. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. - Na
fixação dos honorários sucumbenciais deve ser levado em conta o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. - O arbitramento dos honorários advocatícios, in casu, encontra-se
excessivo , haja vista a pouca complexidade jurídica da presente demanda,
não se exigindo sequer maiores dilações probatórias, impondo-se a sua redução
para o percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/1973, o qual atende aos princípios da razoabilidade
e da equidade, bem como ao trabalho desenvolvido pelo causídico. - Recurso
provido e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM
COBRADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO. - Inexistem valores
a serem cobrados nos autos da ação de execução fiscal proposta pela União
em face do embargante, haja vista que os valores devidos foram depositados
judicialmente. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. - Na
fixação dos honorários sucumbenciais deve ser levado em conta o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. - O arbitramento dos honorários advocatícios, in casu, encontra-se
excessivo , haja vista a pouca complexidade jurídica da presente demanda,
não se exigindo sequer maiores dilações probatórias, impondo-se a sua redução
para o percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/1973, o qual atende aos princípios da razoabilidade
e da equidade, bem como ao trabalho desenvolvido pelo causídico. - Recurso
provido e remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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