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Jurisprudência


TRF2 0010828-38.2015.4.02.0000 00108283820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. 1. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", sendo inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 736 do CPC, com a redação da Lei nº 11.382/06, em razão do princípio da especialidade, como decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543C do CPC. 2. Em casos excepcionais, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o processamento dos embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução. Nessa seara, vale conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1127815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/12/2010. 3. Na hipótese em tela, inexistem elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência de seu patrimônio. 4 Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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