TRF2 0010828-38.2015.4.02.0000 00108283820154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO
INSUFICIENTE. 1. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", sendo
inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 736 do CPC, com a redação
da Lei nº 11.382/06, em razão do princípio da especialidade, como decidiu a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, submetido
ao regime do art. 543C do CPC. 2. Em casos excepcionais, quando se verificar a
insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido o processamento dos embargos de devedor, sem garantia integral,
sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução. Nessa seara,
vale conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do
STJ, no julgamento do REsp nº 1127815, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/12/2010. 3. Na hipótese em tela, inexistem
elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência de
seu patrimônio. 4 Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO
INSUFICIENTE. 1. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", sendo
inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 736 do CPC, com a redação
da Lei nº 11.382/06, em razão do princípio da especialidade, como decidiu a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, submetido
ao regime do art. 543C do CPC. 2. Em casos excepcionais, quando se verificar a
insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido o processamento dos embargos de devedor, sem garantia integral,
sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução. Nessa seara,
vale conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do
STJ, no julgamento do REsp nº 1127815, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/12/2010. 3. Na hipótese em tela, inexistem
elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência de
seu patrimônio. 4 Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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