TRF2 0010832-83.2010.4.02.5001 00108328320104025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENHORA. PENHORA DE BEM
DO SÓCIO GERENTE. REGULARIDADE. 1. A execução objeto dos embargos envolve a
cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza tributária. 2. Nesse
aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei complementar, mas
sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na necessidade de
efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como determinado
pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança de crédito
cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina a citação
já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no art. 8º,
§ 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de disposições
legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional para as ações
de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema, foi editada a
Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual a ação de cobrança das contribuições
para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 6. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal, em recente decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, cuja questão cinge-se tão somente à verificação da existência ou
não de prescrição à época da prolação da sentença. 9. Dessa forma, aplica-se
à hipótese dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174
do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à
Emenda Constitucional nº 8/77. 11. O bem imóvel foi oferecido à penhora pelo
representante legal da empresa executada, com a anuência de sua esposa, o que
demonstra a legitimidade da constrição em questão. 12. Não sendo incluído no
título executivo o encargo previsto na Lei nº 8.844/90, com a redação da Lei
nº 9.964/00, que engloba os honorários advocatícios, impõe-se a condenação
da embargante na verba honorária. 13. Apelação da embargante desprovida e
apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENHORA. PENHORA DE BEM
DO SÓCIO GERENTE. REGULARIDADE. 1. A execução objeto dos embargos envolve a
cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza tributária. 2. Nesse
aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei complementar, mas
sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na necessidade de
efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como determinado
pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança de crédito
cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina a citação
já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no art. 8º,
§ 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de disposições
legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional para as ações
de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema, foi editada a
Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual a ação de cobrança das contribuições
para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 6. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal, em recente decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, cuja questão cinge-se tão somente à verificação da existência ou
não de prescrição à época da prolação da sentença. 9. Dessa forma, aplica-se
à hipótese dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174
do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à
Emenda Constitucional nº 8/77. 11. O bem imóvel foi oferecido à penhora pelo
representante legal da empresa executada, com a anuência de sua esposa, o que
demonstra a legitimidade da constrição em questão. 12. Não sendo incluído no
título executivo o encargo previsto na Lei nº 8.844/90, com a redação da Lei
nº 9.964/00, que engloba os honorários advocatícios, impõe-se a condenação
da embargante na verba honorária. 13. Apelação da embargante desprovida e
apelação da União Federal parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão