TRF2 0010835-44.2001.4.02.5101 00108354420014025101
ADMINISTRATIVO. REEXAME. ART. 543-B E PARÁGRAFOS DO CPC/73, COM ATUAL PREVISÃO
NO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. EXTENSÃO DE
PORCENTAGEM AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se
de reexame previsto no art. 543-B e parágrafos do CPC/73, com atual previsão
no art. 1.040 e seguintes do CPC/15, do Acórdão da Quinta Turma, que, por
unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta
pela Ré, julgando procedente a pretensão autoral, no sentido de incorporar ao
pagamento dos Autores a Gratificação de Desempenho da Atividade de Ciência
e Tecnologia - GDACT, nos percentuais de 12,25%, 5,5% e 2,5%, aplicáveis
respectivamente aos seus servidores inativos com cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar, bem como a pagar as diferenças apuradas pelo não
pagamento de tais índices a contar de 01/07/2000. 2. A GDACT foi instituída
pela Medida Provisória nº 2.048-26, de 30/06/2000, reeditada, pela última
vez, sob o nº 2.293-43, de 06/09/2001, para os ocupantes dos cargos efetivos
integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira
de Desenvolvimento Tecnológico e da carreira de Gestão, Planejamento
e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, com objetivo de fomentar a
produtividade. Instituiu-se almejando a retribuição pecuniária que, em tese,
prestigia a eficiência individual, apurada em avaliação de desempenho, e
os resultados no alcance de metas de desempenho institucional, previamente
fixadas. 3. Todavia, o Plenário da Suprema Corte, no referido julgamento,
reconheceu a natureza pro labore faciendo da GDACT, cuja concessão é variável
e decorrente de avaliação individual e institucional, apenas após o advento
do Decreto nº 3.762/2001. 4. Juízo de retratação exercido, nos termos do
artigo 543-B, § 3º do CPC/73, com base no julgamento do RE nº 572.884/GO,
a fim de dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação, somente
para determinar o termo final de incorporação dos percentuais como sendo a
data 05/03/2001, quanto ao mais, mantém-se o Acórdão.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME. ART. 543-B E PARÁGRAFOS DO CPC/73, COM ATUAL PREVISÃO
NO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. EXTENSÃO DE
PORCENTAGEM AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se
de reexame previsto no art. 543-B e parágrafos do CPC/73, com atual previsão
no art. 1.040 e seguintes do CPC/15, do Acórdão da Quinta Turma, que, por
unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta
pela Ré, julgando procedente a pretensão autoral, no sentido de incorporar ao
pagamento dos Autores a Gratificação de Desempenho da Atividade de Ciência
e Tecnologia - GDACT, nos percentuais de 12,25%, 5,5% e 2,5%, aplicáveis
respectivamente aos seus servidores inativos com cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar, bem como a pagar as diferenças apuradas pelo não
pagamento de tais índices a contar de 01/07/2000. 2. A GDACT foi instituída
pela Medida Provisória nº 2.048-26, de 30/06/2000, reeditada, pela última
vez, sob o nº 2.293-43, de 06/09/2001, para os ocupantes dos cargos efetivos
integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira
de Desenvolvimento Tecnológico e da carreira de Gestão, Planejamento
e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, com objetivo de fomentar a
produtividade. Instituiu-se almejando a retribuição pecuniária que, em tese,
prestigia a eficiência individual, apurada em avaliação de desempenho, e
os resultados no alcance de metas de desempenho institucional, previamente
fixadas. 3. Todavia, o Plenário da Suprema Corte, no referido julgamento,
reconheceu a natureza pro labore faciendo da GDACT, cuja concessão é variável
e decorrente de avaliação individual e institucional, apenas após o advento
do Decreto nº 3.762/2001. 4. Juízo de retratação exercido, nos termos do
artigo 543-B, § 3º do CPC/73, com base no julgamento do RE nº 572.884/GO,
a fim de dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação, somente
para determinar o termo final de incorporação dos percentuais como sendo a
data 05/03/2001, quanto ao mais, mantém-se o Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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