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Jurisprudência


TRF2 0010835-44.2001.4.02.5101 00108354420014025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME. ART. 543-B E PARÁGRAFOS DO CPC/73, COM ATUAL PREVISÃO NO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-B e parágrafos do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040 e seguintes do CPC/15, do Acórdão da Quinta Turma, que, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela Ré, julgando procedente a pretensão autoral, no sentido de incorporar ao pagamento dos Autores a Gratificação de Desempenho da Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, nos percentuais de 12,25%, 5,5% e 2,5%, aplicáveis respectivamente aos seus servidores inativos com cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, bem como a pagar as diferenças apuradas pelo não pagamento de tais índices a contar de 01/07/2000. 2. A GDACT foi instituída pela Medida Provisória nº 2.048-26, de 30/06/2000, reeditada, pela última vez, sob o nº 2.293-43, de 06/09/2001, para os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, com objetivo de fomentar a produtividade. Instituiu-se almejando a retribuição pecuniária que, em tese, prestigia a eficiência individual, apurada em avaliação de desempenho, e os resultados no alcance de metas de desempenho institucional, previamente fixadas. 3. Todavia, o Plenário da Suprema Corte, no referido julgamento, reconheceu a natureza pro labore faciendo da GDACT, cuja concessão é variável e decorrente de avaliação individual e institucional, apenas após o advento do Decreto nº 3.762/2001. 4. Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 543-B, § 3º do CPC/73, com base no julgamento do RE nº 572.884/GO, a fim de dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação, somente para determinar o termo final de incorporação dos percentuais como sendo a data 05/03/2001, quanto ao mais, mantém-se o Acórdão.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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