TRF2 0010836-29.2001.4.02.5101 00108362920014025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. GDACT. CARÁTER GENÉRICO ATÉ SUA
REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela União Federal contra o v. acórdão que, em juízo
positivo de retratação, deu provimento à remessa necessária e à apelação da
CNEN. Pretendiam os autores, ora embargantes, o pagamento da GDACT no mesmo
percentual pago aos servidores em atividade, bem como a condenação da ré ao
pagamento das parcelas em atraso. 2. Assiste razão à parte embargante. É certo
que o STF, no julgamento do RE n. 572.884/GO, decidiu pela constitucionalidade
no art. 60-A da MP n. 2.229-43/2001 (reedição da MP n. 2.048-26/2000, que
instituiu a GDACT), decidindo ainda que a GDACT teria natureza de vantagem
pessoal e não geral. Entretanto, no texto do voto, admite que, até a edição
do Decreto n. 3.762/2001, que regulamentou a referida gratificação, esta
detinha o caráter genérico. 3. Impõe-se o provimento do presente recurso,
reconhecendo-se o direito dos autores de receberem a GDACT nos mesmos
patamares pagos aos servidores ativos, desde a sua implantação, em julho de
2000, até sua regulamentação, em março de 2001. 4. Embargos de declaração
providos. Remessa necessária e apelação da CNEN parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. GDACT. CARÁTER GENÉRICO ATÉ SUA
REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela União Federal contra o v. acórdão que, em juízo
positivo de retratação, deu provimento à remessa necessária e à apelação da
CNEN. Pretendiam os autores, ora embargantes, o pagamento da GDACT no mesmo
percentual pago aos servidores em atividade, bem como a condenação da ré ao
pagamento das parcelas em atraso. 2. Assiste razão à parte embargante. É certo
que o STF, no julgamento do RE n. 572.884/GO, decidiu pela constitucionalidade
no art. 60-A da MP n. 2.229-43/2001 (reedição da MP n. 2.048-26/2000, que
instituiu a GDACT), decidindo ainda que a GDACT teria natureza de vantagem
pessoal e não geral. Entretanto, no texto do voto, admite que, até a edição
do Decreto n. 3.762/2001, que regulamentou a referida gratificação, esta
detinha o caráter genérico. 3. Impõe-se o provimento do presente recurso,
reconhecendo-se o direito dos autores de receberem a GDACT nos mesmos
patamares pagos aos servidores ativos, desde a sua implantação, em julho de
2000, até sua regulamentação, em março de 2001. 4. Embargos de declaração
providos. Remessa necessária e apelação da CNEN parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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