main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010838-23.2006.4.02.5101 00108382320064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INGRINGENTES. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. RE nº 566.621/RS. DECLARAÇÃOES DE COMPENSAÇÃO. INADMITIDAS. LEI Nº 9430/96. 1. Discutiu-se, nos autos, a aplicabilidade da norma do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 às Declarações de Compensação apresentadas pela Embargante ao Fisco, ao longo dos anos de 2003 e 2004. Na oportunidade, pleiteou que a Secretaria da Receita Federal fosse compelida a examinar o mérito de Declarações de Compensação, consideradas não declaradas. Nesse contexto, argumentou-se que no decorrer desta ação, as compensações por ele instrumentalizadas foram homologadas tacitamente, nos termos do art. 74, §5º da Lei nº 9.430/96, eis que quando completados cinco anos, desde a data dos protocolos (29/11/2004 e 13/05/2004) a ora embargante não havia sido intimada de qualquer decisão a respeito de suas declarações de compensação. 2. O precedente da Suprema Corte, julgado sob o regime da do art. 543-B do Código de Processo Civil, é claro ao aplicar a regra da Lei Complementar nº 1158/2005 a todas as demandas ajuizadas após o período de vacatio legis (cf. destaques acima), permitindo-se a conclusão, conforme destacado no voto vencido, de que a o prazo quinquenal será aplicado, ainda que o requerimento administrativo de restituição/compensação tenha sido realizado em data anterior a entrada em vigor da referida Lei Complementar. 3. Nesse contexto, a aplicação da Lei no tempo, na hipótese em debate, conforme delimitado pelo precedente informador, considera a data do ajuizamento das ações e não a data da ocorrência dos fatos geradores, tampouco a data das declarações de compensação. 4. Na hipótese dos autos, ademais, importa ressaltar, a teor do que foi observado no voto vencido, que as declarações de compensação apresentadas pelo contribuinte representam hipótese de compensação não declarada, carente de pressuposto de admissibilidade, razão pela qual não extinguiu o crédito tributário, por expressa disposição legal. Sendo assim, a compensação considerada não declarada jamais se efetivou e, portanto, nunca adquiriu os efeitos próprios das Declarações de Compensação, mais especificamente: a extinção sob condição resolutória de sua ulterior homologação, dos débitos nela indicados, bem como o direito à apresentação de manifestação de inconformidade. 5. Embargos infringentes providos.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão