TRF2 0010838-23.2006.4.02.5101 00108382320064025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INGRINGENTES. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
118/2005. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE
2005. RE nº 566.621/RS. DECLARAÇÃOES DE COMPENSAÇÃO. INADMITIDAS. LEI Nº
9430/96. 1. Discutiu-se, nos autos, a aplicabilidade da norma do art. 3º
da Lei Complementar nº 118/2005 às Declarações de Compensação apresentadas
pela Embargante ao Fisco, ao longo dos anos de 2003 e 2004. Na oportunidade,
pleiteou que a Secretaria da Receita Federal fosse compelida a examinar o
mérito de Declarações de Compensação, consideradas não declaradas. Nesse
contexto, argumentou-se que no decorrer desta ação, as compensações por ele
instrumentalizadas foram homologadas tacitamente, nos termos do art. 74, §5º
da Lei nº 9.430/96, eis que quando completados cinco anos, desde a data dos
protocolos (29/11/2004 e 13/05/2004) a ora embargante não havia sido intimada
de qualquer decisão a respeito de suas declarações de compensação. 2. O
precedente da Suprema Corte, julgado sob o regime da do art. 543-B do Código
de Processo Civil, é claro ao aplicar a regra da Lei Complementar nº 1158/2005
a todas as demandas ajuizadas após o período de vacatio legis (cf. destaques
acima), permitindo-se a conclusão, conforme destacado no voto vencido, de que
a o prazo quinquenal será aplicado, ainda que o requerimento administrativo
de restituição/compensação tenha sido realizado em data anterior a entrada em
vigor da referida Lei Complementar. 3. Nesse contexto, a aplicação da Lei no
tempo, na hipótese em debate, conforme delimitado pelo precedente informador,
considera a data do ajuizamento das ações e não a data da ocorrência dos fatos
geradores, tampouco a data das declarações de compensação. 4. Na hipótese
dos autos, ademais, importa ressaltar, a teor do que foi observado no voto
vencido, que as declarações de compensação apresentadas pelo contribuinte
representam hipótese de compensação não declarada, carente de pressuposto
de admissibilidade, razão pela qual não extinguiu o crédito tributário,
por expressa disposição legal. Sendo assim, a compensação considerada não
declarada jamais se efetivou e, portanto, nunca adquiriu os efeitos próprios
das Declarações de Compensação, mais especificamente: a extinção sob condição
resolutória de sua ulterior homologação, dos débitos nela indicados, bem
como o direito à apresentação de manifestação de inconformidade. 5. Embargos
infringentes providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INGRINGENTES. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
118/2005. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE
2005. RE nº 566.621/RS. DECLARAÇÃOES DE COMPENSAÇÃO. INADMITIDAS. LEI Nº
9430/96. 1. Discutiu-se, nos autos, a aplicabilidade da norma do art. 3º
da Lei Complementar nº 118/2005 às Declarações de Compensação apresentadas
pela Embargante ao Fisco, ao longo dos anos de 2003 e 2004. Na oportunidade,
pleiteou que a Secretaria da Receita Federal fosse compelida a examinar o
mérito de Declarações de Compensação, consideradas não declaradas. Nesse
contexto, argumentou-se que no decorrer desta ação, as compensações por ele
instrumentalizadas foram homologadas tacitamente, nos termos do art. 74, §5º
da Lei nº 9.430/96, eis que quando completados cinco anos, desde a data dos
protocolos (29/11/2004 e 13/05/2004) a ora embargante não havia sido intimada
de qualquer decisão a respeito de suas declarações de compensação. 2. O
precedente da Suprema Corte, julgado sob o regime da do art. 543-B do Código
de Processo Civil, é claro ao aplicar a regra da Lei Complementar nº 1158/2005
a todas as demandas ajuizadas após o período de vacatio legis (cf. destaques
acima), permitindo-se a conclusão, conforme destacado no voto vencido, de que
a o prazo quinquenal será aplicado, ainda que o requerimento administrativo
de restituição/compensação tenha sido realizado em data anterior a entrada em
vigor da referida Lei Complementar. 3. Nesse contexto, a aplicação da Lei no
tempo, na hipótese em debate, conforme delimitado pelo precedente informador,
considera a data do ajuizamento das ações e não a data da ocorrência dos fatos
geradores, tampouco a data das declarações de compensação. 4. Na hipótese
dos autos, ademais, importa ressaltar, a teor do que foi observado no voto
vencido, que as declarações de compensação apresentadas pelo contribuinte
representam hipótese de compensação não declarada, carente de pressuposto
de admissibilidade, razão pela qual não extinguiu o crédito tributário,
por expressa disposição legal. Sendo assim, a compensação considerada não
declarada jamais se efetivou e, portanto, nunca adquiriu os efeitos próprios
das Declarações de Compensação, mais especificamente: a extinção sob condição
resolutória de sua ulterior homologação, dos débitos nela indicados, bem
como o direito à apresentação de manifestação de inconformidade. 5. Embargos
infringentes providos.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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