TRF2 0010843-98.2013.4.02.5101 00108439820134025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ADIANTAMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MEMORANDO CIRCULAR Nº 28/INSS/DIRBEN, DE 17/09/2010. - O cerne da
presente demanda circunscreve-se à pretensão autoral de receber antecipadamente
um crédito de R$ R$ 25.944,70, apurado como devido por ocasião da previsão de
seu beneficio, na forma devida nos autos da nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. -
Embora não tenha havido uma prévia negativa do INSS, a renda mensal inicial
da aposentadoria do autor foi revista nos moldes da alteração introduzida no
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/99, tal como determinava o
Memorando Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, sendo certo, portanto,
que houve uma decisão administrativa na qual foi apurado o novo valor da RMI,
bem como o valor das diferenças a serem pagas e a data em que o pagamento será
realizado, já existindo, portanto, uma decisão administrativa, restando assim
atendida a condição a que se refere o julgado pelo STF no RE 686260/RS. -
A vedação do artigo § 5º da Constituição Federal, não se aplica ao presente
caso, eis que não se trata de majoração, criação ou extensão de beneficio
sem a correspondente fonte legislativa de custeio, mas sim pagamento de
atrasados relativos à revisão realizada com amparo legal e com reconhecimento
administrativo. - Deferido o pleito da parte autora, de pagamento dos
atrasados em virtude da revisão efetuada no beneficio por ela recebido,
sem se submeter aos prazos estabelecidos na ACP 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ADIANTAMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MEMORANDO CIRCULAR Nº 28/INSS/DIRBEN, DE 17/09/2010. - O cerne da
presente demanda circunscreve-se à pretensão autoral de receber antecipadamente
um crédito de R$ R$ 25.944,70, apurado como devido por ocasião da previsão de
seu beneficio, na forma devida nos autos da nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. -
Embora não tenha havido uma prévia negativa do INSS, a renda mensal inicial
da aposentadoria do autor foi revista nos moldes da alteração introduzida no
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/99, tal como determinava o
Memorando Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, sendo certo, portanto,
que houve uma decisão administrativa na qual foi apurado o novo valor da RMI,
bem como o valor das diferenças a serem pagas e a data em que o pagamento será
realizado, já existindo, portanto, uma decisão administrativa, restando assim
atendida a condição a que se refere o julgado pelo STF no RE 686260/RS. -
A vedação do artigo § 5º da Constituição Federal, não se aplica ao presente
caso, eis que não se trata de majoração, criação ou extensão de beneficio
sem a correspondente fonte legislativa de custeio, mas sim pagamento de
atrasados relativos à revisão realizada com amparo legal e com reconhecimento
administrativo. - Deferido o pleito da parte autora, de pagamento dos
atrasados em virtude da revisão efetuada no beneficio por ela recebido,
sem se submeter aos prazos estabelecidos na ACP 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO