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Jurisprudência


TRF2 0010843-98.2013.4.02.5101 00108439820134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ADIANTAMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MEMORANDO CIRCULAR Nº 28/INSS/DIRBEN, DE 17/09/2010. - O cerne da presente demanda circunscreve-se à pretensão autoral de receber antecipadamente um crédito de R$ R$ 25.944,70, apurado como devido por ocasião da previsão de seu beneficio, na forma devida nos autos da nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. - Embora não tenha havido uma prévia negativa do INSS, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi revista nos moldes da alteração introduzida no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/99, tal como determinava o Memorando Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, sendo certo, portanto, que houve uma decisão administrativa na qual foi apurado o novo valor da RMI, bem como o valor das diferenças a serem pagas e a data em que o pagamento será realizado, já existindo, portanto, uma decisão administrativa, restando assim atendida a condição a que se refere o julgado pelo STF no RE 686260/RS. - A vedação do artigo § 5º da Constituição Federal, não se aplica ao presente caso, eis que não se trata de majoração, criação ou extensão de beneficio sem a correspondente fonte legislativa de custeio, mas sim pagamento de atrasados relativos à revisão realizada com amparo legal e com reconhecimento administrativo. - Deferido o pleito da parte autora, de pagamento dos atrasados em virtude da revisão efetuada no beneficio por ela recebido, sem se submeter aos prazos estabelecidos na ACP 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO