TRF2 0010845-82.2010.4.02.5001 00108458220104025001
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DA
ALIENAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Será titular do direito apenas
aquele em cujo nome estiver transcrita a propriedade imóvel ou inscrito o
ônus real que recai sobre o bem de raiz. A jurisprudência, no entanto, vem
mitigando tal entendimento, admitindo a legitimidade do detentor de documento
com natureza de cessão de direitos sobre imóvel, ainda que não registrado,
para interpor embargos de terceiro, remetendo a análise da validade ou não
da alienação e, assim, à presença ou não de fraude à execução, ao exame do
caso concreto (inteligência da Súmula nº 84 do STJ). 2 - Antes da entrada
em vigor da LC nº 118/05, somente se configurava fraude à execução fiscal
quando a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado ocorria após
a sua citação. Assim, como no caso, o compromisso de compra e venda ocorreu
em 11/03/1996, antes da vigência da LC 118/05 e do próprio ajuizamento da
execução fiscal em 20/08/1999, não restou caracterizada a fraude. 4- Foi o
próprio Embargante quem deu causa a esta ação ao não efetuar, em tempo hábil,
a transferência do veículo junto ao Cartório, razão pela qual não deve haver
condenação da Fazenda em honorários. 5- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DA
ALIENAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Será titular do direito apenas
aquele em cujo nome estiver transcrita a propriedade imóvel ou inscrito o
ônus real que recai sobre o bem de raiz. A jurisprudência, no entanto, vem
mitigando tal entendimento, admitindo a legitimidade do detentor de documento
com natureza de cessão de direitos sobre imóvel, ainda que não registrado,
para interpor embargos de terceiro, remetendo a análise da validade ou não
da alienação e, assim, à presença ou não de fraude à execução, ao exame do
caso concreto (inteligência da Súmula nº 84 do STJ). 2 - Antes da entrada
em vigor da LC nº 118/05, somente se configurava fraude à execução fiscal
quando a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado ocorria após
a sua citação. Assim, como no caso, o compromisso de compra e venda ocorreu
em 11/03/1996, antes da vigência da LC 118/05 e do próprio ajuizamento da
execução fiscal em 20/08/1999, não restou caracterizada a fraude. 4- Foi o
próprio Embargante quem deu causa a esta ação ao não efetuar, em tempo hábil,
a transferência do veículo junto ao Cartório, razão pela qual não deve haver
condenação da Fazenda em honorários. 5- Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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