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Jurisprudência


TRF2 0010845-82.2010.4.02.5001 00108458220104025001

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Será titular do direito apenas aquele em cujo nome estiver transcrita a propriedade imóvel ou inscrito o ônus real que recai sobre o bem de raiz. A jurisprudência, no entanto, vem mitigando tal entendimento, admitindo a legitimidade do detentor de documento com natureza de cessão de direitos sobre imóvel, ainda que não registrado, para interpor embargos de terceiro, remetendo a análise da validade ou não da alienação e, assim, à presença ou não de fraude à execução, ao exame do caso concreto (inteligência da Súmula nº 84 do STJ). 2 - Antes da entrada em vigor da LC nº 118/05, somente se configurava fraude à execução fiscal quando a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado ocorria após a sua citação. Assim, como no caso, o compromisso de compra e venda ocorreu em 11/03/1996, antes da vigência da LC 118/05 e do próprio ajuizamento da execução fiscal em 20/08/1999, não restou caracterizada a fraude. 4- Foi o próprio Embargante quem deu causa a esta ação ao não efetuar, em tempo hábil, a transferência do veículo junto ao Cartório, razão pela qual não deve haver condenação da Fazenda em honorários. 5- Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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