TRF2 0010846-25.2016.4.02.0000 00108462520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. A
jurisprudência do e. STJ é pacífica no sentido do cabimento da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção de
pré-executividade. Precedentes. 2. Embora o exequente tenha requerido a
exclusão do executado do polo passivo, antes mesmo da apresentação de exceção
de pré-executividade, fato é que tal peça foi apresentada devido ao equívoco
do exequente, que redirecionou incorretamente a execução. 3. Embora seja ônus
do associado manter seu cadastro atualizado, a consulta às informações da
Junta Comercial se faz indispensável para o conhecimento da estrutura de uma
sociedade empresária e, via de consequência, para o pedido de redirecionamento
de feito executivo. Dessa forma, verifica-se que a parte exequente não
diligenciou adequadamente ao postular o redirecionamento da execução. Portanto,
deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios. No mais, é
plenamente razoável a fixação de honorários advocatícios no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), considerando a elaboração de simples exceção de
pré-executividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. A
jurisprudência do e. STJ é pacífica no sentido do cabimento da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção de
pré-executividade. Precedentes. 2. Embora o exequente tenha requerido a
exclusão do executado do polo passivo, antes mesmo da apresentação de exceção
de pré-executividade, fato é que tal peça foi apresentada devido ao equívoco
do exequente, que redirecionou incorretamente a execução. 3. Embora seja ônus
do associado manter seu cadastro atualizado, a consulta às informações da
Junta Comercial se faz indispensável para o conhecimento da estrutura de uma
sociedade empresária e, via de consequência, para o pedido de redirecionamento
de feito executivo. Dessa forma, verifica-se que a parte exequente não
diligenciou adequadamente ao postular o redirecionamento da execução. Portanto,
deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios. No mais, é
plenamente razoável a fixação de honorários advocatícios no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), considerando a elaboração de simples exceção de
pré-executividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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