TRF2 0010848-29.2015.4.02.0000 00108482920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra
decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que os réus forneçam
uma medicação específica ao autor ora agravado. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Para
uma melhor análise da situação como a dos presentes autos, há que se levar
em consideração a importância de um estudo pormenorizado relativo ao tema,
observando-se, inclusive, o direito comparado, na formulação efetiva de
políticas que considerem critérios mais específicos para o fornecimento de
medicamentos, como um laudo mais detalhado, ao invés de simples declaração
médica. Por outro lado, ressalte-se a importância de um tema de difícil análise
por nossos tribunais, que é o fornecimento de tratamento digno aos doentes
terminais, amenizando-lhes o sofrimento em seus derradeiros dias de vida. Tudo
isso deve ser levado em consideração quando se pensa num sistema de saúde
eficiente. 4. No caso em apreço, o agravado, com 75 anos de idade, é portador
de neoplasia renal com metástase pulmonar, encontrando-se em tratamento no
Hospital Clementino Fraga Filho e, seus vencimentos, no montante um pouco
superior ao salário mínimo não suficientes para a garantia de seu tratamento
sem prejuízo de sua subsistência. Encontrando-se preenchidos os requisitos
exigidos pelo artigo 273, caput e inciso I, do CPC, deve ser mantida a decisão
que concedeu a antecipação da tutela. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra
decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que os réus forneçam
uma medicação específica ao autor ora agravado. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Para
uma melhor análise da situação como a dos presentes autos, há que se levar
em consideração a importância de um estudo pormenorizado relativo ao tema,
observando-se, inclusive, o direito comparado, na formulação efetiva de
políticas que considerem critérios mais específicos para o fornecimento de
medicamentos, como um laudo mais detalhado, ao invés de simples declaração
médica. Por outro lado, ressalte-se a importância de um tema de difícil análise
por nossos tribunais, que é o fornecimento de tratamento digno aos doentes
terminais, amenizando-lhes o sofrimento em seus derradeiros dias de vida. Tudo
isso deve ser levado em consideração quando se pensa num sistema de saúde
eficiente. 4. No caso em apreço, o agravado, com 75 anos de idade, é portador
de neoplasia renal com metástase pulmonar, encontrando-se em tratamento no
Hospital Clementino Fraga Filho e, seus vencimentos, no montante um pouco
superior ao salário mínimo não suficientes para a garantia de seu tratamento
sem prejuízo de sua subsistência. Encontrando-se preenchidos os requisitos
exigidos pelo artigo 273, caput e inciso I, do CPC, deve ser mantida a decisão
que concedeu a antecipação da tutela. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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