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Jurisprudência


TRF2 0010856-63.2014.4.02.5101 00108566320144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DÍVIDA RECONHECIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nesta ação, cuja sentença foi publicada em 23/08/2016, após a entrada em vigor do NCPC, o proveito econômico do autor definido foi R$ 38.252,85 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 2. Objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido administrativamente em decorrência de verba atinente aos atrasados de abono de permanência referentes ao período de 01/01/04 a 21/04/07, conforme reconhec ido nos au tos do processo admin is t ra t i vo nº 23.083.002.4442/2007-08, especialmente à fl. 44, corrigido monetariamente e com juros de mora. 3. O decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela administração, no total de R$ 38.252,85 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), ao fundamento segundo o qual, embora tenha a administração reconhecido os atrasados desde 2011, não adimpliu com o crédito do autor, ao argumento desarrazoado da ausência de previsão orçamentária, com regras contidas na Portaria-Conjunta 02, de 30/11/2012 4. Não há argumentos que justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida. Precedente desta Turma. 5. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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