TRF2 0010856-63.2014.4.02.5101 00108566320144025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DÍVIDA RECONHECIDA. ALEGADA NECESSIDADE
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nesta ação,
cuja sentença foi publicada em 23/08/2016, após a entrada em vigor do NCPC,
o proveito econômico do autor definido foi R$ 38.252,85 (trinta e oito mil,
duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e em razão
da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos
feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de
dispensa de reexame. 2. Objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido
administrativamente em decorrência de verba atinente aos atrasados de abono de
permanência referentes ao período de 01/01/04 a 21/04/07, conforme reconhec
ido nos au tos do processo admin is t ra t i vo nº 23.083.002.4442/2007-08,
especialmente à fl. 44, corrigido monetariamente e com juros de mora. 3. O
decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela administração, no
total de R$ 38.252,85 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais
e oitenta e cinco centavos), ao fundamento segundo o qual, embora tenha a
administração reconhecido os atrasados desde 2011, não adimpliu com o crédito
do autor, ao argumento desarrazoado da ausência de previsão orçamentária, com
regras contidas na Portaria-Conjunta 02, de 30/11/2012 4. Não há argumentos
que justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida. Precedente
desta Turma. 5. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DÍVIDA RECONHECIDA. ALEGADA NECESSIDADE
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nesta ação,
cuja sentença foi publicada em 23/08/2016, após a entrada em vigor do NCPC,
o proveito econômico do autor definido foi R$ 38.252,85 (trinta e oito mil,
duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e em razão
da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos
feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de
dispensa de reexame. 2. Objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido
administrativamente em decorrência de verba atinente aos atrasados de abono de
permanência referentes ao período de 01/01/04 a 21/04/07, conforme reconhec
ido nos au tos do processo admin is t ra t i vo nº 23.083.002.4442/2007-08,
especialmente à fl. 44, corrigido monetariamente e com juros de mora. 3. O
decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela administração, no
total de R$ 38.252,85 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais
e oitenta e cinco centavos), ao fundamento segundo o qual, embora tenha a
administração reconhecido os atrasados desde 2011, não adimpliu com o crédito
do autor, ao argumento desarrazoado da ausência de previsão orçamentária, com
regras contidas na Portaria-Conjunta 02, de 30/11/2012 4. Não há argumentos
que justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida. Precedente
desta Turma. 5. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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