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Jurisprudência


TRF2 0010863-61.2016.4.02.0000 00108636120164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, PARÁGRAFO 2º, NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por Sonia Maria Ribeiro Barreto objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em face da União Federal. 2. O fato de a recorrente perceber mensalmente a quantia de R$ 3.009,81 (três mil e nove reais e oitenta e um centavos) não afasta a sua hipossuficiência financeira, uma vez que a agravante conforme fartamente comprovado nestes autos, é portadora de doença grave e possui despesas m édicas consideráveis. 3. O instituto da gratuidade de justiça não se apoia somente nos valores declarados como salário. Passa por toda uma análise que deve ser feita levando-se em conta a verdadeira situação de vida de quem pleiteia o benefício constitucional. Tal análise pressupõe concluir se os recursos são suficientes para atender despesas com alimentos e cobrir gastos extras, inclusive, como é o c aso, com despesas médicas. 4. O novo CPC, no artigo 99, § 2º, preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. O novel dispositivo complementa que antes de indeferir o pedido, seja determinado à parte comprovar que preenche os requisitos para obter gratuidade de justiça. 5. Ocorre que, conforme se pode observar pelos documentos de fls. 37 e 45/46 (comprovantes de despesas médicas) e de fls. 38 e 47 ( laudos médicos), a agravante comprovou que possui d espesas médicas, que causam extrema alteração no seu rendimento mensal. 6. Indeferir o pedido da agravante significa cercear seu direito de acesso à Justiça, ferindo de forma inquestionável o princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional p revista no artigo 5º da CRFB. 7. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão e deferir a gratuidade requerida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. 1 Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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