TRF2 0010863-61.2016.4.02.0000 00108636120164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ACESSO À
JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, PARÁGRAFO
2º, NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por Sonia
Maria Ribeiro Barreto objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido
de gratuidade de justiça em face da União Federal. 2. O fato de a recorrente
perceber mensalmente a quantia de R$ 3.009,81 (três mil e nove reais e oitenta
e um centavos) não afasta a sua hipossuficiência financeira, uma vez que a
agravante conforme fartamente comprovado nestes autos, é portadora de doença
grave e possui despesas m édicas consideráveis. 3. O instituto da gratuidade
de justiça não se apoia somente nos valores declarados como salário. Passa por
toda uma análise que deve ser feita levando-se em conta a verdadeira situação
de vida de quem pleiteia o benefício constitucional. Tal análise pressupõe
concluir se os recursos são suficientes para atender despesas com alimentos e
cobrir gastos extras, inclusive, como é o c aso, com despesas médicas. 4. O
novo CPC, no artigo 99, § 2º, preceitua que o juiz somente poderá indeferir
o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão. O novel dispositivo complementa
que antes de indeferir o pedido, seja determinado à parte comprovar que
preenche os requisitos para obter gratuidade de justiça. 5. Ocorre que,
conforme se pode observar pelos documentos de fls. 37 e 45/46 (comprovantes
de despesas médicas) e de fls. 38 e 47 ( laudos médicos), a agravante
comprovou que possui d espesas médicas, que causam extrema alteração no seu
rendimento mensal. 6. Indeferir o pedido da agravante significa cercear seu
direito de acesso à Justiça, ferindo de forma inquestionável o princípio da
inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional p revista no artigo 5º
da CRFB. 7. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão e deferir a
gratuidade requerida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, na forma do voto da Relatora. 1 Rio de Janeiro, ____ de ___________
______ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ACESSO À
JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, PARÁGRAFO
2º, NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por Sonia
Maria Ribeiro Barreto objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido
de gratuidade de justiça em face da União Federal. 2. O fato de a recorrente
perceber mensalmente a quantia de R$ 3.009,81 (três mil e nove reais e oitenta
e um centavos) não afasta a sua hipossuficiência financeira, uma vez que a
agravante conforme fartamente comprovado nestes autos, é portadora de doença
grave e possui despesas m édicas consideráveis. 3. O instituto da gratuidade
de justiça não se apoia somente nos valores declarados como salário. Passa por
toda uma análise que deve ser feita levando-se em conta a verdadeira situação
de vida de quem pleiteia o benefício constitucional. Tal análise pressupõe
concluir se os recursos são suficientes para atender despesas com alimentos e
cobrir gastos extras, inclusive, como é o c aso, com despesas médicas. 4. O
novo CPC, no artigo 99, § 2º, preceitua que o juiz somente poderá indeferir
o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão. O novel dispositivo complementa
que antes de indeferir o pedido, seja determinado à parte comprovar que
preenche os requisitos para obter gratuidade de justiça. 5. Ocorre que,
conforme se pode observar pelos documentos de fls. 37 e 45/46 (comprovantes
de despesas médicas) e de fls. 38 e 47 ( laudos médicos), a agravante
comprovou que possui d espesas médicas, que causam extrema alteração no seu
rendimento mensal. 6. Indeferir o pedido da agravante significa cercear seu
direito de acesso à Justiça, ferindo de forma inquestionável o princípio da
inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional p revista no artigo 5º
da CRFB. 7. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão e deferir a
gratuidade requerida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, na forma do voto da Relatora. 1 Rio de Janeiro, ____ de ___________
______ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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