TRF2 0010866-50.2015.4.02.0000 00108665020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A
SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento objetivando a reforma da decisão que declarou a incompetência
absoluta do Juízo para processamento e julgamento da execução individual
de título executivo judicial em demanda coletiva e declinou da competência
para uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária de Minas Gerais,
local onde deverá ser cumprida a obrigação imposta. 2 - O Superior Tribunal
de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a
regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo
o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse
apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação
coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse
título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução
individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode
ser realizado no foro do domicílio do exeqüente, nos moldes do disposto no
artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3 -
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A
SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento objetivando a reforma da decisão que declarou a incompetência
absoluta do Juízo para processamento e julgamento da execução individual
de título executivo judicial em demanda coletiva e declinou da competência
para uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária de Minas Gerais,
local onde deverá ser cumprida a obrigação imposta. 2 - O Superior Tribunal
de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a
regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo
o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse
apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação
coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse
título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução
individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode
ser realizado no foro do domicílio do exeqüente, nos moldes do disposto no
artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3 -
Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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