TRF2 0010867-35.2015.4.02.0000 00108673520154020000
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE - REJEIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS
APÓS A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE - CABE AO MAGISTRADO O
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE PROVAS. 1- Não há que se falar em ausência de
interesse processual como argumenta a agravada, na medida em que a convicção
do magistrado se dá através do exame de todo o conjunto probatório, não
estando o magistrado, ainda, obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial
(art. 479 do novo CPC); 2- Agravo de instrumento interposto por EDSON DONIZETTI
BEGNAMI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, nos
autos do processo nº 0022671-91.2013.4.02.5101, na qual deferiu a juntada
de documentos pela parte autora após a elaboração do laudo pericial; 3- A
juntada da tradução das demais patentes apontadas como impeditivas à patente
do réu/agravante destina-se a mostrar um fato que, sob a ótica da parte é mais
um argumento favorável à sua tese; 4- Releve-se que entendendo o julgador
que os documentos são imprescindíveis para o deslinde da demanda, poderia,
até mesmo de ofício, ter determinado a juntada da tradução, nos termos do
que dispõe o art. 370, caput do novo CPC; 5- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE - REJEIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS
APÓS A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE - CABE AO MAGISTRADO O
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE PROVAS. 1- Não há que se falar em ausência de
interesse processual como argumenta a agravada, na medida em que a convicção
do magistrado se dá através do exame de todo o conjunto probatório, não
estando o magistrado, ainda, obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial
(art. 479 do novo CPC); 2- Agravo de instrumento interposto por EDSON DONIZETTI
BEGNAMI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, nos
autos do processo nº 0022671-91.2013.4.02.5101, na qual deferiu a juntada
de documentos pela parte autora após a elaboração do laudo pericial; 3- A
juntada da tradução das demais patentes apontadas como impeditivas à patente
do réu/agravante destina-se a mostrar um fato que, sob a ótica da parte é mais
um argumento favorável à sua tese; 4- Releve-se que entendendo o julgador
que os documentos são imprescindíveis para o deslinde da demanda, poderia,
até mesmo de ofício, ter determinado a juntada da tradução, nos termos do
que dispõe o art. 370, caput do novo CPC; 5- Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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