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Jurisprudência


TRF2 0010871-12.2012.4.02.5001 00108711220124025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 2- No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. Com efeito, o acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento desta e. Turma. 3- In casu, o acórdão deixou claro que nos autos não há prova de que a embargante atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pela Lei nº 11.727/08, ou seja, não há prova de que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pois conforme consta do acórdão embargado: "A impetrante e o Hospital Meridional são pessoas jurídicas distintas e como tal devem ser tratadas, não podendo um ato administrativo (licença) concedido a uma delas ser estendido à outra sem que isso esteja expressamente consignado no próprio ato, ainda mais para efeito de regra excepcional de redução de alíquota tributária". 4- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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