TRF2 0010871-12.2012.4.02.5001 00108711220124025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração
destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude
de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência
integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro material. É a
inteligência do art. 535 do CPC. 2- No caso, inexiste qualquer vício a ser
sanado no acórdão embargado. Com efeito, o acórdão encontra-se suficientemente
claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento desta e. Turma. 3- In casu, o acórdão deixou claro que nos
autos não há prova de que a embargante atende às normas da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III,
alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pela Lei nº 11.727/08, ou seja, não
há prova de que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, pois conforme consta do acórdão embargado: "A impetrante e o Hospital
Meridional são pessoas jurídicas distintas e como tal devem ser tratadas, não
podendo um ato administrativo (licença) concedido a uma delas ser estendido
à outra sem que isso esteja expressamente consignado no próprio ato, ainda
mais para efeito de regra excepcional de redução de alíquota tributária". 4-
Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria,
faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a
existência de algum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo
Civil, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5- Embargos de declaração
improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração
destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude
de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência
integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro material. É a
inteligência do art. 535 do CPC. 2- No caso, inexiste qualquer vício a ser
sanado no acórdão embargado. Com efeito, o acórdão encontra-se suficientemente
claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento desta e. Turma. 3- In casu, o acórdão deixou claro que nos
autos não há prova de que a embargante atende às normas da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III,
alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pela Lei nº 11.727/08, ou seja, não
há prova de que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, pois conforme consta do acórdão embargado: "A impetrante e o Hospital
Meridional são pessoas jurídicas distintas e como tal devem ser tratadas, não
podendo um ato administrativo (licença) concedido a uma delas ser estendido
à outra sem que isso esteja expressamente consignado no próprio ato, ainda
mais para efeito de regra excepcional de redução de alíquota tributária". 4-
Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria,
faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a
existência de algum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo
Civil, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5- Embargos de declaração
improvidos.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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