TRF2 0010874-27.2015.4.02.0000 00108742720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. "QUEBRA DE FILA" PARA TRATAMENTO
HOSPITALAR. DIREITO À SAÚDE E SUA COMPATIBILIZAÇÃO COM A ISONOMIA
MATERIAL. ARTS. 6° E 196, DA CF/88. IMPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento
foi interposto pela parte autora contra decisão que deferiu em parte
requerimento de concessão de tutela antecipada nos autos de ação de rito
comum ordinário, na qual se pretende obter o reconhecimento do direito ao
tratamento médico-hospitalar de modo a se submeter a cirurgia para "correção
de fratura no escafóide direito". 2. Não se ignora a existência de sérios
problemas de gestão relacionada às políticas públicas desenvolvidas pelos
governos - federal, estadual e municipal - no âmbito da efetividade do
direito constitucionalmente assegurado à saúde. É certo que a Constituição
Federal reconhece o direito à saúde como direito fundamental social, não sendo
possível a restrição ou negação de tal direito sob o fundamento de violação
à independência e harmonia entre os poderes da República, ou da reserva do
possível. 3. A necessária compatibilização do direito individual à saúde com
o princípio da isonomia faz com que não se possa atribuir posições de maior
vantagem a determinado cidadão comparativamente a outros cidadãos em iguais
ou idênticas situações, como se observa no caso relacionado ao Agravante. Ele
figura na quinta posição na fila do INTO e, a despeito de não ter ainda obtido
qualquer avanço na fila, revela-se fundamental a observância dos parâmetros
e critérios objetivos estabelecidos no âmbito da Administração Pública. 4. É
necessário que a atuação do Poder Judiciário não se dê de tal modo que, na
prática, redunde em quebra do princípio constitucional da isonomia material
e, por isso a prudência na alteração dos critérios objetivos relacionados
à fila para certos tratamentos médicos e hospitalares é de rigor. 5. Agravo
de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. "QUEBRA DE FILA" PARA TRATAMENTO
HOSPITALAR. DIREITO À SAÚDE E SUA COMPATIBILIZAÇÃO COM A ISONOMIA
MATERIAL. ARTS. 6° E 196, DA CF/88. IMPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento
foi interposto pela parte autora contra decisão que deferiu em parte
requerimento de concessão de tutela antecipada nos autos de ação de rito
comum ordinário, na qual se pretende obter o reconhecimento do direito ao
tratamento médico-hospitalar de modo a se submeter a cirurgia para "correção
de fratura no escafóide direito". 2. Não se ignora a existência de sérios
problemas de gestão relacionada às políticas públicas desenvolvidas pelos
governos - federal, estadual e municipal - no âmbito da efetividade do
direito constitucionalmente assegurado à saúde. É certo que a Constituição
Federal reconhece o direito à saúde como direito fundamental social, não sendo
possível a restrição ou negação de tal direito sob o fundamento de violação
à independência e harmonia entre os poderes da República, ou da reserva do
possível. 3. A necessária compatibilização do direito individual à saúde com
o princípio da isonomia faz com que não se possa atribuir posições de maior
vantagem a determinado cidadão comparativamente a outros cidadãos em iguais
ou idênticas situações, como se observa no caso relacionado ao Agravante. Ele
figura na quinta posição na fila do INTO e, a despeito de não ter ainda obtido
qualquer avanço na fila, revela-se fundamental a observância dos parâmetros
e critérios objetivos estabelecidos no âmbito da Administração Pública. 4. É
necessário que a atuação do Poder Judiciário não se dê de tal modo que, na
prática, redunde em quebra do princípio constitucional da isonomia material
e, por isso a prudência na alteração dos critérios objetivos relacionados
à fila para certos tratamentos médicos e hospitalares é de rigor. 5. Agravo
de instrumento conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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