TRF2 0010876-94.2015.4.02.0000 00108769420154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DE LEILÃO AGENDADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR FIXADO PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA E A AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. REAVALIAÇÃO DO BEM POR
PERITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO NA FORMA DO
ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1 - Pretende a Fazenda Nacional
a reforma da decisão monocrática do então Relator, o Desembargador Federal
Marcello Granado, que deu provimento ao agravo de instrumento com base em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
suspensão dos leilões agendados, para que se proceda à reavaliação do bem por
perícia, ante a divergência entre o valor fixado pelo oficial de justiça e o
laudo apresentado pelo executada. 2 - Descabe a alegação de que o provimento
monocrático do agravo de instrumento feriu as disposições do art. 557 do
CPC/73. É possível que o relator dê provimento a agravo de instrumento para
modificar de plano a decisão de 1º grau, quando presente a hipótese do § 1º-A
do mesmo dispositivo legal. 3 - O então Relator foi claro ao estabelecer que
a decisão a quo estaria em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, o
que autoriza o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1º-A
do CPC/73. 4 - O sucesso do agravo interno que pretende afastar a aplicação
do art. 557, § 1º-A do CPC/73 dependeria de demonstração de que o julgamento
monocrático não seguiu a orientação dominante de Cortes Superiores. Do que se
vê das razões de agravo interno, não trouxe a União/Fazenda Nacional qualquer
julgado em sentido contrário ao precedente apontado como dominante no STJ. 5 -
No mérito a decisão deve ser mantida, porquanto é entendimento dominante no
Superior Tribunal de Justiça que "surgindo no curso da demanda, mesmo quando
já designado leilão, dúvidas fundadas quanto à avaliação, é natural que se
suspenda a hasta para uma reavaliação, a fim de se evitar eventual arrematação
por preço vil". Precedentes oriundos das Turmas de Direito Público: REsp
550.497/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02.08.2005,
DJ 05.09.2005; e REsp 1.020.886/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 15.05.2008). 6 - Agravo interno desprovido. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DE LEILÃO AGENDADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR FIXADO PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA E A AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. REAVALIAÇÃO DO BEM POR
PERITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO NA FORMA DO
ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1 - Pretende a Fazenda Nacional
a reforma da decisão monocrática do então Relator, o Desembargador Federal
Marcello Granado, que deu provimento ao agravo de instrumento com base em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
suspensão dos leilões agendados, para que se proceda à reavaliação do bem por
perícia, ante a divergência entre o valor fixado pelo oficial de justiça e o
laudo apresentado pelo executada. 2 - Descabe a alegação de que o provimento
monocrático do agravo de instrumento feriu as disposições do art. 557 do
CPC/73. É possível que o relator dê provimento a agravo de instrumento para
modificar de plano a decisão de 1º grau, quando presente a hipótese do § 1º-A
do mesmo dispositivo legal. 3 - O então Relator foi claro ao estabelecer que
a decisão a quo estaria em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, o
que autoriza o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1º-A
do CPC/73. 4 - O sucesso do agravo interno que pretende afastar a aplicação
do art. 557, § 1º-A do CPC/73 dependeria de demonstração de que o julgamento
monocrático não seguiu a orientação dominante de Cortes Superiores. Do que se
vê das razões de agravo interno, não trouxe a União/Fazenda Nacional qualquer
julgado em sentido contrário ao precedente apontado como dominante no STJ. 5 -
No mérito a decisão deve ser mantida, porquanto é entendimento dominante no
Superior Tribunal de Justiça que "surgindo no curso da demanda, mesmo quando
já designado leilão, dúvidas fundadas quanto à avaliação, é natural que se
suspenda a hasta para uma reavaliação, a fim de se evitar eventual arrematação
por preço vil". Precedentes oriundos das Turmas de Direito Público: REsp
550.497/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02.08.2005,
DJ 05.09.2005; e REsp 1.020.886/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 15.05.2008). 6 - Agravo interno desprovido. 1
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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