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Jurisprudência


TRF2 0010876-94.2015.4.02.0000 00108769420154020000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO AGENDADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR FIXADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E A AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. REAVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1 - Pretende a Fazenda Nacional a reforma da decisão monocrática do então Relator, o Desembargador Federal Marcello Granado, que deu provimento ao agravo de instrumento com base em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão dos leilões agendados, para que se proceda à reavaliação do bem por perícia, ante a divergência entre o valor fixado pelo oficial de justiça e o laudo apresentado pelo executada. 2 - Descabe a alegação de que o provimento monocrático do agravo de instrumento feriu as disposições do art. 557 do CPC/73. É possível que o relator dê provimento a agravo de instrumento para modificar de plano a decisão de 1º grau, quando presente a hipótese do § 1º-A do mesmo dispositivo legal. 3 - O então Relator foi claro ao estabelecer que a decisão a quo estaria em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC/73. 4 - O sucesso do agravo interno que pretende afastar a aplicação do art. 557, § 1º-A do CPC/73 dependeria de demonstração de que o julgamento monocrático não seguiu a orientação dominante de Cortes Superiores. Do que se vê das razões de agravo interno, não trouxe a União/Fazenda Nacional qualquer julgado em sentido contrário ao precedente apontado como dominante no STJ. 5 - No mérito a decisão deve ser mantida, porquanto é entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça que "surgindo no curso da demanda, mesmo quando já designado leilão, dúvidas fundadas quanto à avaliação, é natural que se suspenda a hasta para uma reavaliação, a fim de se evitar eventual arrematação por preço vil". Precedentes oriundos das Turmas de Direito Público: REsp 550.497/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005; e REsp 1.020.886/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 15.05.2008). 6 - Agravo interno desprovido. 1

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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