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Jurisprudência


TRF2 0010878-30.2016.4.02.0000 00108783020164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, convencido o juízo de que cabe ao exequente diligenciar na busca da satisfação do seu crédito. 2. O STJ permite a quebra, fundado em que o sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das diligências para localizar bens para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança, inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC, Capitania dos Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando, nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo, além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes, e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização de imóveis, aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem -, ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, de caráter mais amplo e efetivo. 7. Agravo de instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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