TRF2 0010878-30.2016.4.02.0000 00108783020164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA
LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou
a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, convencido
o juízo de que cabe ao exequente diligenciar na busca da satisfação do
seu crédito. 2. O STJ permite a quebra, fundado em que o sistema INFOJUD,
tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça negar ao credor o mais rápido acesso
ao sistema INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, de comprovada eficácia na recuperação
dos créditos judiciais em cobrança, inclusive por ser o mais prático e menos
oneroso também para os mecanismos da própria justiça. 5. Forçar o credor ao
prévio exaurimento de outras pesquisas com expedição de diversos ofícios,
ao DETRAN, ANAC, Capitania dos Portos, registro imobiliário, de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, juntas comerciais, dentre outros,
expõe a autoridade da justiça ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos
devedores, vulnerando, nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento
das partes no processo, além de induzir a sociedade a pensar que a justiça
mais atua como um cinturão protetivo dos interesses dos devedores, como se
ignorasse as normas cogentes, e imperativas, de que o processo se desenvolve
por impulso do juiz, e a execução se faz no interesse do credor. Inteligência
dos arts. 2º e 797 do CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente,
a possibilidade de oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição
tradicionalmente realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar
a localização de imóveis, aeronaves, embarcações e participações societárias,
por exemplo, a pretexto de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só
faz sobrecarregar o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos
consultados, de regra infrutíferas, no final de um prazo não razoável -
diga-se de passagem -, ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que
obrigam a utilização do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, de caráter mais amplo
e efetivo. 7. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA
LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou
a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, convencido
o juízo de que cabe ao exequente diligenciar na busca da satisfação do
seu crédito. 2. O STJ permite a quebra, fundado em que o sistema INFOJUD,
tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça negar ao credor o mais rápido acesso
ao sistema INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, de comprovada eficácia na recuperação
dos créditos judiciais em cobrança, inclusive por ser o mais prático e menos
oneroso também para os mecanismos da própria justiça. 5. Forçar o credor ao
prévio exaurimento de outras pesquisas com expedição de diversos ofícios,
ao DETRAN, ANAC, Capitania dos Portos, registro imobiliário, de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, juntas comerciais, dentre outros,
expõe a autoridade da justiça ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos
devedores, vulnerando, nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento
das partes no processo, além de induzir a sociedade a pensar que a justiça
mais atua como um cinturão protetivo dos interesses dos devedores, como se
ignorasse as normas cogentes, e imperativas, de que o processo se desenvolve
por impulso do juiz, e a execução se faz no interesse do credor. Inteligência
dos arts. 2º e 797 do CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente,
a possibilidade de oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição
tradicionalmente realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar
a localização de imóveis, aeronaves, embarcações e participações societárias,
por exemplo, a pretexto de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só
faz sobrecarregar o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos
consultados, de regra infrutíferas, no final de um prazo não razoável -
diga-se de passagem -, ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que
obrigam a utilização do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, de caráter mais amplo
e efetivo. 7. Agravo de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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